BLOG –
DIREITO FINANCEIRO EM TELA
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal -
professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.
O presente texto (baixar AQUI) tem por objetivo mostrar
que o comportamento fiscal (responsável ou irresponsável) de uma entidade é o
fator que determina a maior ou menor participação, no montante total do
orçamento da entidade, dos recursos destinados ao pagamento de dívidas.
Isso porque, como demonstrado a seguir, nos
casos em que a entidade apresenta resultado primário neutro ou deficitário, a não
geração de sobras de caixa determina que as dívidas antigas somente possam ser
honradas por intermédio da contratação de novas dívidas, mecanismo que se
convencionou chamar de “refinanciamento” ou “rolagem” da dívida.
Para tanto, este texto mostra orçamentos
domésticos hipotéticos de duas famílias (A e B) ao longo dos exercícios
financeiros de 2020 a 2025.
Ambas apresentam o mesmo montante anual de:
a) receitas (salários): 100.000
b) despesas (diversas): 100.000
Ambas decidem contratar, em 2020,
financiamento para aquisição de apartamento, nas seguintes condições:
a) valor do financiamento: R$
100.000
b) taxa de juros: 0% (zero por
cento)
c) valor do imóvel: R$ 100.000
d) amortização: 4 parcelas de R$
25.000, anuais.