ARRECADAÇÃO versus RECOLHIMENTO - O QUE O ORÇAMENTO PÚBLICO DEVE CONTEMPLAR?


TEXTO 007 – BLOG – DIREITO FINANCEIRO EM TELA
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.


O presente artigo está relacionado ao tema “Receita Orçamentária – Base Legal e Definição”.

Justificativa: A legislação orçamentária pátria não contempla o conceito de “arrecadação”. Nesse sentido, o aluno entende que é preciso que referido conceito seja plenamente entendido, para que, em cada ente federado, a Lei Orçamentária Anual contemple, efetivamente, todas as receitas e despesas de natureza orçamentária e, desse modo, possa ser plenamente utilizada para o exercício do controle da sociedade sobre as finanças públicas.

O Orçamento público
O orçamento público está na origem dos Parlamentos, servindo de fundamento para sua existência. Assim estabelecia a Magna Carta de 1215:
Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante.
O Deputado Jovair Arantes, Relator na Comissão Especial do Impeachment na Câmara dos Deputados sobre Denúncia de Crime de Responsabilidade nº 1/2015, assim se pronunciou a respeito do papel dos orçamentos públicos, in verbis:
Ressalto a dimensão histórica e fundante das democracias ocidentais, que nos remonta ao precedente da Magna Carta da Inglaterra, de 1215, do controle popular sobre as finanças públicas, a ser exercido pelo Poder Legislativo em proteção das finanças públicas e do cidadão. O orçamento é uma das funções mais nobres do Poder Legislativo, que serviu de alicerce para a sua própria existência. (Grifou-se)
É por meio dos orçamentos públicos que a sociedade, por intermédio de seus representantes no Poder Legislativo, escolhe, mediante prévias autorizações de gasto, onde serão alocados os recursos públicos. Mais do que legislar, o papel do Parlamento, no âmbito orçamentário, é o de controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Os processos legislativos ordinário e orçamentário      
Não à toa, teve a Constituição da República de 1988 a preocupação de instituir dois processos legislativos distintos: o ordinário e o orçamentário. Cada qual possui foro e procedimentos próprios. As normas geradas pelo processo legislativo ordinário possuem, em regra, caráter genérico e validade indefinida, enquanto que as normas do processo legislativo orçamentário são, em regra, de natureza concreta e de caráter periódico.
Existem algumas outras diferenças entre tais processos. Nas palavras de Eber Zoehler Santa Helena (em Conflitos Temporais entre os Processos Legislativos Ordinário e Orçamentário, E-Legis, Câmara dos Deputados, 2011, p. 12), in verbis:
O processo legislativo ordinário é bicameral. A proposição é apreciada por comissões permanentes ou temporárias e posteriormente, ou mesmo sem apreciação dessas comissões, pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e vice-versa, em etapas distintas e separadas. Já o processo orçamentário é unicameral, a proposição é apreciada primeiramente por uma comissão mista, única com previsão expressa no texto constitucional, e após pelo Plenário do Congresso Nacional, ambos os foros em reunião conjunta dos membros das duas Casas, ainda que em votação separada. (Grifou-se)
Ainda de acordo com Santa Helena, verbis:
O processo legislativo ordinário é permanente e conta com procedimentos distintos em ambas as Casas, com prazos impróprios, hipótese em que a omissão tem caráter comissivo, a exemplo do mecanismo da obstrução parlamentar. O processo orçamentário é expedito em razão da necessidade da Administração pública ter seus instrumentos de gestão a tempo, tem prazos pré-fixados constitucionalmente, inclusive com sanção para o caso de sua não observância, como o não encerramento do 1º período da sessão legislativa se não aprovada a LDO, conforme o art. 57, § 2º, da Constituição. (Grifou-se)
Referida organização do processo legislativo, como explanado acima, encontra respaldo inequívoco no art. 166, § 7º, da Carta Magna de 1988, que determina que devem ser aplicadas ao orçamento público as normas específicas do processo legislativo orçamentário trazidas pelos artigos 165 a 169, utilizando-se as regras do processo legislativo ordinário apenas de maneira subsidiária, quando não contrariarem aquelas do processo orçamentário, in verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. (Grifou-se)
Os aspectos do orçamento público
O orçamento público compreende, basicamente, dois aspectos: de um lado, são listadas todas as fontes de financiamento e, de outro, são apresentados, associados a cada uma das respectivas fontes de financiamento, os dispêndios que se pretende dar início ao longo do mesmo período de tempo. De acordo com a Carta da República, referido lapso temporal tem o tamanho de 1 (um) ano, compreendido, nos termos do art. 34 da Lei 4320/1964, entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro.
No que tange aos dispêndios, a Constituição é clara, não há como iniciá-los sem que os mesmos sejam incluídos na lei orçamentária anual. É o que determina o art. 167, I, in verbis:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Incluir determinado dispêndio na lei orçamentária significa, em apertada síntese, obter do Poder legislativo, seja por intermédio da via originária ou de créditos adicionais, autorização para a realização de uma despesa.
No que tange às receitas públicas, a Lei 4320/1964, por intermédio dos artigos 35, inciso I, 39 e 57, estabelece, in verbis:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; (Grifou-se)
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Grifou-se)
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Grifou-se)
No artigo precedente, a Lei 4320/1964 exara o seguinte mandamento, in verbis:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (Grifou-se)
A diferença entre arrecadação e recolhimento
É preciso, portanto, entender corretamente o significado das palavras “arrecadar” e “recolher” e a diferença entre tais significados, para que se consiga mensurar, adequadamente, o escopo da lei orçamentária. Comecemos, então, pelo ato que nos parece ser o mais específico, qual seja, o ato de “recolher”. O Decreto-Lei 1755/1979 e o Decreto-Lei 200/1967 estabelecem o que segue, respectivamente, in verbis:
Art 1º - A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional. (Grifou-se)
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar. (Grifou-se)
Parece não haver dúvida quanto ao fato de o ato de “recolher” envolver, necessariamente, o depósito de recursos financeiros em uma determinada “conta corrente”. No caso da União, os recursos devem ser recolhidos (depositados) na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil, como determina o art. 164, da Constituição de 1988. O ato de “recolher” pressupõe, portanto, a existência de uma etapa anterior em que uma entidade (contribuinte, empresa privada, outro ente federado etc) tenha entregue/transferido recursos financeiros a um agente arrecadador, responsável pela coleta dos respectivos montantes de disponibilidades financeiras e pelo posterior recolhimento dos valores ao caixa do tesouro.
O recolhimento é, portanto, o ato em que efetivamente se aperfeiçoa a entrada de recursos financeiros “no caixa” do ente federado. É, desse modo, o ato que melhor representa o chamado “regime de caixa” das finanças públicas. Apesar disso – costuma-se ensinar que a contabilidade orçamentária elegeu o regime misto das receitas e despesas (receita: caixa; despesa: competência) –, não é no momento do recolhimento em que se reconhece a realização das receitas orçamentárias, mas no momento da arrecadação, como determinam os artigos 35, inciso I, 39 e 57, da Lei 4320/1964, transcritos acima.
Nesse sentido, impõe-se efetuar alguns questionamentos:
(i) o ato de “arrecadar” envolve, sempre e necessariamente, a transferência de recursos financeiros de uma entidade ao ente federado?;
(ii) o ato de “arrecadar” seria mais amplo que o ato de “recolher”?; e
(iii) o ato de “arrecadar” também estaria presente em operações que não envolvem a transferência efetiva de recursos financeiros entre as partes envolvidas na respectiva operação?
De acordo com o Dicionário Aurélio, “arrecadar” significa, entre outras acepções: (i) ter ou guardar em lugar seguro; pôr a bom recado; (ii) guardar; (iii) aceitar em pagamento; (iv) receber; (v) ajuntar, juntar; (vi) conseguir, obter, arranjar. Referida obra também observa que a palavra “arrecadação” é sinônimo de “armazém”. Como se observa, o ato de “arrecadar” parece agasalhar diversos significados.
Ainda nessa esteira, é preciso reconhecer que, no âmbito das finanças públicas, a quase totalidade das operações nas quais um ente federado obtém recursos para o financiamento de seus dispêndios envolve a “efetiva transferência de recursos financeiros”, como é o caso em que o ente federado arrecada os tributos no âmbito de sua respectiva competência constitucional (impostos, taxas e contribuições de melhoria).         No entanto, também é preciso registrar que a legislação pátria apresenta dispositivos em que os termos “arrecadar”, “arrecadadas”, “arrecadado(s)” e “arrecadação” são empregados com acepções muito mais amplas do que a mera obtenção, entrada ou trânsito de recursos financeiros, envolvendo, inclusive, a guarda/obtenção de bens materiais. É o caso, por exemplo, do disposto pelo art. 225, § 5º, da Constituição, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (Grifou-se)
Também é o caso de diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, cuja lista, não exaustiva, apresenta-se a seguir, in verbis:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (Grifou-se)
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
(...)
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; (Grifou-se)
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. (Grifou-se)
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (Grifou-se)
O objetivo de listar referidos dispositivos não é o de convencer que o orçamento deve registrar, como receita, os valores correspondentes aos bens porventura recebidos pela administração pública ou a ela entregues, mas sim o de demonstrar que não se pode, sem a realização de análises mais detidas, restringir o escopo do termo “arrecadadas” de que trata a Lei 4320/1964 apenas e tão somente a operações que envolvam a “transferência efetiva de recursos financeiros”. O ato de “arrecadar”, além de englobar transações em que as partes envolvidas na operação efetuam trocas de numerário entre si, também se faz presente nas chamadas “operações diretas”, operações essas nas quais uma das partes da transação, além de ser o fornecedor do bem, serviço etc, também é a que disponibiliza/fornece/realiza, à outra parte, o financiamento do respectivo dispêndio orçamentário.
Como visto, o ato de “arrecadar” não se confunde com o ato de “recolher”. Recolhimento, sim, envolve sempre a transferência de recursos financeiros. Arrecadação, no entanto, é, em nosso entendimento, ato por intermédio do qual um representante do Estado – chamado de agente arrecadador – obtém fontes de financiamento para a realização de algum dispêndio de natureza orçamentária.
Ainda nessa esteira, importa ressaltar que, em regra, a atividade financeira do Estado se desenvolve em etapas que se sucedem no tempo, separadas por algum lapso temporal. Primeiro, por intermédio da arrecadação, obtém-se as fontes de financiamento para os dispêndios orçamentários. Como tais recursos – em regra, frise-se – não são aplicados de imediato, promove-se, em seguida à etapa de arrecadação, o recolhimento (guarda) dos recursos a uma determinada conta de disponibilidades pertencente ao ente federado, para que, em uma terceira etapa, sejam aplicados para fazer face ao dispêndio orçamentário autorizado pela lei orçamentária ou por créditos adicionais.
Por evidente, haja vista o lapso temporal existente entre o momento em que se efetua a arrecadação e o momento em que se efetua a aplicação do recurso arrecadado na despesa objeto de autorização, é preciso que a arrecadação tenha se aperfeiçoado por intermédio da efetiva transferência de recursos financeiros ao “agente arrecadador”, pois é por meio da entrega de “moeda” ao Estado que se pode garantir a respectiva “reserva de valor” (uma das principais funções da moeda) da quantia arrecadada. Ou seja, a arrecadação dos recursos “em espécie” permite, no caso, que se promova a ligação entre dois instantes distantes no tempo, quais sejam: o momento da arrecadação e o momento do dispêndio.
Ocorre que existem situações – que podem alcançar montantes vultosos – em que o momento da arrecadação e o momento do dispêndio ocorrem simultaneamente. Tal situação é aquela em que o agente que financia a operação é o próprio agente beneficiário do dispêndio ou para o qual se destina o dispêndio. É o caso, por exemplo, da compra de um bem financiada pelo próprio vendedor. De certo, nessas situações, ocorrem as etapas da arrecadação – obtenção da fonte de financiamento – e do dispêndio; não ocorre, porém, a etapa do recolhimento, uma vez que, como a obtenção da fonte de financiamento e a realização do dispêndio são simultâneas, não há se falar em “guardar” os recursos arrecadados para posterior utilização. Desnecessário, assim, que a arrecadação se aperfeiçoe por intermédio da “transferência de recursos financeiros” entre as partes, posto que não se torna preciso “reservar”, no tempo, “o valor” da quantia arrecadada.
É possível listar exemplos de “operações diretas”, ou seja, aquelas em que o momento da arrecadação ocorre no mesmo instante do dispêndio:
(i) operação de crédito junto ao próprio fornecedor do bem e/ou serviço;
(ii) realização de investimento utilizando a venda de patrimônio como parte do pagamento; e
(iii) emissão direta de títulos públicos para cobrir a concessão de empréstimos.
Isso posto, é possível responder aos questionamentos formulados acima no presente texto:
(i) o ato de “arrecadar” envolve, sempre e necessariamente, a transferência de recursos financeiros de uma entidade ao ente federado?
Resposta: Não. Arrecadar significa obter fonte de financiamento. No caso em que existe lapso temporal entre o instante da arrecadação e o instante do dispêndio, a arrecadação envolve a entrega/transferência de recursos financeiros ao Estado. No caso em que o dispêndio é efetuado e financiado pela mesma entidade, os momentos da arrecadação e do dispêndio ocorrem simultaneamente, não havendo necessidade de “guarda” dos recursos arrecadados, o que torna desnecessária a obtenção de recursos financeiros que possam servir de “reserva de valor”.
(ii) o ato de “arrecadar” seria mais amplo que o ato de “recolher”?
Resposta: o ato de recolher significa “guardar” montantes de recursos financeiros arrecadados, enquanto o ato de arrecadar significa obter fontes de financiamento. Como algumas fontes de financiamento não precisam se materializar mediante a entrega/transferência de recursos financeiros ao ente federado, é possível afirmar que o recolhimento é um subconjunto do conjunto da arrecadação.
(iii) o ato de “arrecadar” também estaria presente em operações que não envolvem a transferência efetiva de recursos financeiros entre as partes envolvidas na respectiva operação?
Resposta: sim. Obter fontes de financiamento (arrecadação) não se confunde, necessariamente, com o trânsito (transferência) de recursos financeiros entre as partes, sendo exigido esse apenas para os casos em que o momento da arrecadação é distinto e anterior ao momento do dispêndio.
Conclusão
Desse modo, em razão do princípio da universalidade (art. 2º da Lei 4.320/1964 e art. 165, § 5º, da Constituição) e em razão do disposto nos artigos 35, inciso I, 39 e 57, da Lei 4320/1964, os quais determinam que o orçamento deve contemplar todas as receitas orçamentárias arrecadadas (e não as que forem recolhidas) no exercício, é possível concluir o seguinte:
(i) as fontes de financiamento (arrecadações) obtidas por intermédio de “operações diretas” também devem estar inseridas no orçamento na forma de estimativas de receitas;
(ii) não se admite, pois, que uma despesa de natureza orçamentária possa ser executada à margem do orçamento somente porque o financiamento da mesma não envolveu a transferência de recursos financeiros entre as partes da operação, ou seja, somente porque não haveria recursos a recolher aos cofres públicos;
(iii) a natureza de uma despesa pública orçamentária não se modifica – ou se transforma em extra orçamentária – conforme a fonte de financiamento utilizada para sua realização. Ou seja, independentemente da fonte de financiamento utilizada, a natureza de uma despesa pública orçamentária não se altera, sendo necessário, portanto, a inserção de autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais para a realização da despesa.
Sugestões
(I) Substituir o artigo 2º, inciso XIII, do Projeto de Lei Complementar nº 295, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados com vistas ao atendimento do contido no art. 165, § 9º, II, da Constituição da República, nos seguintes termos:
Dispositivo previsto atualmente no PLP/295 aprovado pelo Senado Federal:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
XIII – receita orçamentária: todo ingresso de recurso financeiro que represente disponibilidade para o erário financiar as despesas orçamentárias;
Dispositivo substitutivo:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
XIII – receita orçamentária: é toda fonte de recursos obtida com o propósito de autorizar a realização de despesa orçamentária.

(II) Inserir o conceito de arrecadação no corpo do Projeto de Lei Complementar nº 295, nos seguintes termos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...) arrecadação: ato por intermédio do qual representante do poder público obtém fontes de financiamento para a realização de despesa orçamentária.

FIM

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