AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal -
professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.
Atualmente,
a elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual leva em consideração, para
fins de verificação da “regra de ouro”, todas as “despesas de investimento”
autorizadas para as empresas estatais não dependentes por intermédio do chamado
Orçamento de Investimentos (OI).
Referido
tema ainda não foi discutido a contento no âmbito das finanças públicas. O
próprio Tribunal de Contas da União, quando da análise efetuada em relação às
Contas de Governo da República de 2016, manifestou-se no seguinte sentido, in verbis:
“Com relação à “regra de ouro” das finanças
públicas, consagrada no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e no
art. 12 da LRF, constatou-se que há uma
divergência de entendimento quanto à inclusão do Orçamento de Investimento
das empresas estatais na apuração da referida regra, devido à ausência de
normatização expressa quanto a esse ponto. Diante disso, destacou-se a necessidade de aperfeiçoar o entendimento
relativo ao tema, cuja análise deverá ser realizada posteriormente por esta
Corte de Contas no âmbito de fiscalização específica. Assim, para efeitos
imediatos sobre a apreciação das Contas do Presidente da República relativas a
2016, concluiu-se que não se poderia afirmar a ocorrência de irregularidade
quanto ao cumprimento da Regra de Ouro no exercício.” (Grifou-se)