A "REGRA DE OURO" E AS EMPRESAS ESTATAIS "NÃO DEPENDENTES"


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.

Atualmente, a elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual leva em consideração, para fins de verificação da “regra de ouro”, todas as “despesas de investimento” autorizadas para as empresas estatais não dependentes por intermédio do chamado Orçamento de Investimentos (OI).
Referido tema ainda não foi discutido a contento no âmbito das finanças públicas. O próprio Tribunal de Contas da União, quando da análise efetuada em relação às Contas de Governo da República de 2016, manifestou-se no seguinte sentido, in verbis:
Com relação à “regra de ouro” das finanças públicas, consagrada no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e no art. 12 da LRF, constatou-se que há uma divergência de entendimento quanto à inclusão do Orçamento de Investimento das empresas estatais na apuração da referida regra, devido à ausência de normatização expressa quanto a esse ponto. Diante disso, destacou-se a necessidade de aperfeiçoar o entendimento relativo ao tema, cuja análise deverá ser realizada posteriormente por esta Corte de Contas no âmbito de fiscalização específica. Assim, para efeitos imediatos sobre a apreciação das Contas do Presidente da República relativas a 2016, concluiu-se que não se poderia afirmar a ocorrência de irregularidade quanto ao cumprimento da Regra de Ouro no exercício.” (Grifou-se)

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