O PROBLEMA SERIA MESMO A SELIC?

 BLOG – DIREITO FINANCEIRO EM TELA

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

Entre 2005 e 2012, a União, por meio do Banco Central do Brasil (BCB), adquiriu cerca de US$ 320 bilhões em reservas internacionais. Ao mesmo tempo em que passaram a servir de seguro contra crises externas, as reservas foram o combustível para a máquina de financiamento infinito criada pela Lei 11.803/2008 (conversão da MP 435/2008).

Funcionava assim: quando a taxa de câmbio aumentava, o lucro cambial semestral – meramente contábil – auferido pelo BCB era depositado (em Reais) na Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN); quando diminuía, o prejuízo cambial era coberto pelo TN, mas com a emissão de títulos para a carteira da autoridade monetária, e não com a devolução dos Reais transferidos anteriormente. Assim, de um lado, o TN teria vultosos recursos para resgatar (vinculação criada pela MPV 435) a dívida pública mobiliária e, de outro, o BCB teria lastro suficiente para enxugar a liquidez criada no caso de o TN utilizar os Reais para resgatar títulos em mercado.

Em 2009, o Tribunal de Contas da União foi alertado sobre a inconstitucionalidade e a assimetria da máquina de financiamento infinito. A Egrégia Corte, entretanto, não concordou com o entendimento dos auditores, e determinou o arquivamento dos autos e o encaminhamento de cópia do acórdão (1259/2011-TCU-P), do voto e do relatório ao Presidente do BCB e ao Ministro da Fazenda. 

Nos anos de 2008 a 2018, toda essa engrenagem foi responsável pela injeção de mais de R$ 700 bilhões “na veia” da CUTN. Grande parte desse montante serviu de funding para a monetização dos empréstimos feitos pela União às instituições financeiras federais (IFFs). Ao contrário do que sempre foi publicado pelos meios de comunicação, o TN, em vez de captar recursos em mercado para, em seguida, emprestar aos bancos federais, realizava operação de triangulação (para detalhes, ver teor do Acórdão 56/2021-TCU-Plenário) que consistia no seguinte: União e IFF assinavam contrato de mútuo; a União emitia títulos públicos diretamente à IFF; graças aos recursos depositados pelo BCB na CUTN (por meio da máquina de financiamento infinito), a União resgatava os títulos que estavam na carteira da IFF respectiva.

Com tanto dinheiro na CUTN destinado, por lei, ao resgate da dívida pública, a “vontade” de fazer superávit primário (que serve justamente para o pagamento da dívida pública) parece ter perdido força em referido período. Por que impor à sociedade tal sacrifício se o mecanismo de triangulação com o BCB viabilizaria dinheiro em abundância para pagar os credores da União?

A compra de reservas internacionais, a monetização das IFFs com base em recursos oriundos do próprio BCB e o acúmulo de déficits primários (R$ 1,4 trilhão no período 2014 a 2021) foram responsáveis pela elevação brutal da liquidez da economia, representada pelo aumento do estoque de compromissadas em cerca de 20 pontos percentuais do PIB entre dez/2005 (1,7% PIB) e set/2020 (21,6% PIB). De lá pra cá (jan/2023), o montante das compromissadas diminuiu para 11,5% PIB, graças à venda de reservas internacionais, à devolução, pelas IFFs, de parcela dos recursos antes aportados pela União, ao superávit primário obtido no exercício financeiro de 2022, e graças à aprovação da lei (Lei nº 14.185/2021) que criou os depósitos voluntários remunerados no BCB. Em reais, o saldo atual é de R$ 1.069,4 bilhões, com prazo médio de vencimento de apenas 4,9 dias úteis. Considerando-se apenas o montante “refinanciado” no over night, o valor é de R$ 984,8 bilhões. No que tange aos juros apropriados às compromissadas, foram mais de R$ 138 bilhões nos últimos doze meses. 

A lei e a lógica determinam que submeter as operações de cunho monetário a determinado limite ou a prévia autorização legislativa (orçamentária, por exemplo) poderia trazer mais prejuízos do que benefícios, além de comprometer a atuação da autoridade monetária no controle da inflação. Porém, apenas a título de exercício, seria interessante vislumbrar qual seria o montante do orçamento público se, aos fluxos financeiros envolvidos na realização das operações compromissadas, fosse dado o mesmo tratamento que é dispensado às emissões e resgates da dívida pública mobiliária federal.

Considerando que são cerca de 250 dias úteis no ano, as compromissadas, dado o prazo médio, seriam “refinanciadas” 51 vezes em 2023, o que daria um total de R$ 54,8 trilhões em “receitas com emissões” de novas operações e em “despesas com o resgate” das operações vincendas. Sendo assim, o valor do “refinanciamento da dívida pública”, na Lei Orçamentária Anual da União para 2023, passaria de R$ 2,0 trilhões para R$ 56,8 trilhões, elevando o valor total da LOA2023 a R$ 60,1 trilhões, contra os atuais R$ 5,3 trilhões.

No início de 2006, a situação era inversa. O saldo das compromissadas estava em R$ 57,3 bilhões, refinanciadas 4,5 vezes em 250 dias úteis (prazo médio de 51 dias). No ano, seriam R$ 258 bilhões, valor três vezes menor que o do refinanciamento da dívida pública constante da LOA2006: R$ 837,5 bilhões.

Pois bem. Graças à aprovação da Lei nº 13.820/2019, a máquina de financiamento infinito deixou de operar (embora possa voltar a funcionar a qualquer momento, pois o combustível ainda existe). O problema monetário, no entanto, está aí, para quem quiser ver. Quanto ao fiscal, lutamos desesperadamente por mais déficits. Nesse sentido, caberia questionar: o problema seria mesmo a Selic?

FIM


PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO PÚBLICO versus Art. 100, § 11, da CF/1988

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AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

Há uma discussão a respeito da necessidade, ou não, da existência de autorização, em lei orçamentária, para a realização das operações listadas pelo art. 100, § 11, da Constituição. Existem argumento no sentido de que tais operações não precisam passar pelo processo legislativo orçamentário porque não apresentariam "fluxo financeiro", ou seja, trânsito de recursos pela Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). 

Bem... discordo desse posicionamento. Explico.

A questão de o orçamento ser fluxo financeiro (entrada e saída de R$ da Conta Única) não encontra respaldo na legislação.

Não existe qualquer norma que determine que o registro de uma despesa orçamentária deva ser feito em razão de saída de R$ da CUTN. Mas existem dispositivos que determinam o reconhecimento da despesa orçamentária no momento de seu empenho (art. 35, inciso II, e art. 58 da Lei 4.320/1964). Ou seja, despesa não se registra quando se paga, mas quando se empenha.

Também inexiste dispositivo legal que diga que a receita orçamentária somente ocorre quando o recurso é depositado na CUTN. Mas existem dispositivos legais que expressamente determinam o registro da receita orçamentária no momento de sua arrecadação (art. 35, inciso I, e art. 57 da Lei 4.320/1964). Ou seja, receita deve ser registrada quando de sua arrecadação, independentemente do fato de a mesma vir a ser recolhida ou não.

A esse respeito, vale observar que o art. 56 da Lei 4.320/1964, ao falar sobre recolhimento, não determina o recolhimento de todas as receitas. O mandamento é outro: caso recolhida, a receita deve ir para uma conta única.

Em regra, os recursos (tributos, operação de crédito, alienação de bens, devolução de empréstimos etc) que o setor público obtém para o financiamento de seus dispêndios são aplicados em momento distinto daquele em que foram captados (arrecadados). Por essa razão, realiza-se o recolhimento dos mesmos a uma conta única. É o que chamo de “operações indiretas”.

Mas nada impede que a aplicação dos recursos (arrecadados) pelo setor público seja efetuada no mesmo instante em que os mesmos são captados. Nessa hipótese, desnecessário o recolhimento. É o que chamo de “operações diretas”.

Ocorre que, em ambos os casos – R$ aplicados de imediato ou em momento posterior – é preciso reconhecer que existe a realização de uma arrecadação de recursos/fontes. Ou seja, recolhidos ou não a uma conta única, os recursos foram arrecadados. Aliás, apenas abrindo um pequeno parênteses – já que, até onde sei, não existe o conceito de arrecadação positivado pelas normas de direito financeiro – entendo que “arrecadação” representa a obtenção de fonte de financiamento para a realização (sentido bem amplo) de dispêndios de natureza orçamentária.

Ainda nessa esteira, vale dizer que, desde há muito, o orçamento da União contempla dotações para operações indiretas e para operações diretas. Existem, inclusive, fontes específicas para operações de crédito “diretas”.

Em resumo, o orçamento público deve contemplar autorização (para aquele exercício respectivo) para a execução de dispêndios de natureza orçamentária, bem como a estimativa do montante das fontes de recurso que o ente federado captará (arrecadará) para o financiamento dos dispêndios respectivos. Incorreto, ao meu sentir, portanto, a ideia de se estabelecer espécie de relação biunívoca entre orçamento e fluxo financeiro de R$.

Sendo assim, entendo ser equivocado o entendimento de que uma despesa (cuja natureza mostra-se claramente orçamentária) possa ser realizada fora do processo legislativo orçamentário sob o argumento de que, para o seu financiamento, não haverá a necessidade de sacar recursos da CUTN. Concordar com tal hipótese, ao meu ver, seria afirmar, s.m.j., que a natureza de uma despesa orçamentária pode ser modificada em razão da fonte de recursos que a financia.

Pois bem.

Apesar de toda essa conversa aí de cima, meu entendimento é que as operações listadas pelo art. 100, § 11, da CF/88 – no que tange à União – não precisam ser autorizadas pelo orçamento. Mas a razão não tem relação com tais operações conterem ou não fluxos financeiros. O motivo é outro.

O texto do citado § 11 atribui ao credor da União (originariamente ou por meio de aquisição) o direito, se assim desejar, de aplicar os créditos que tem junto à União no pagamento de uma série de operações: pagar tributos vencidos, pagar pela aquisição de imóveis, pagar pela outorga de serviços públicos, pagar pela aquisição de participações em empresas etc.

Numa apreciação bem rápida que fiz das operações listadas pelo § 11, parece-me que todas elas não envolvem qualquer execução de dispêndio por parte da União. Os dispêndios, ali, são, ao meu ver, realizados a partir de manifestação de vontade do credor da União, e não da União. O que a União faz é simplesmente obter fontes de financiamento. Quem realiza o gasto é o credor. Por ex: a União coloca um imóvel à venda e permite que o credor, se assim desejar, pague com crédito líquido e certo. Se a mesma pessoa do credor quiser pagar em R$, e não em crédito, ela pode; e a operação, nesse caso, será simplesmente uma “obtenção de fonte de financiamento, mediante venda de patrimônio”.

Alguém pode questionar: e se o credor quiser pagar o imóvel com os créditos, não estaria ocorrendo, então, um dispêndio para a União (pagamento da dívida junto ao credor)? A resposta é: sim! Ocorre que, no entanto, não seria um dispêndio cuja execução se deu em razão de manifestação de vontade da União, mas do credor, no exercício de uma prerrogativa/direito que a emenda constitucional lhe atribuiu.

Ora, exigir que tais operações (incisos do art. 100, § 11) somente possam ocorrer caso exista dotação orçamentária e nos limites da respectiva dotação orçamentária seria, ao meu juízo, querer restringir o exercício do direito/prerrogativa trazida pelo § 11.

Concluindo.

A aplicação, pelo credor, dos créditos líquidos e certos que possui, junto à União, para honrar os compromissos que assumir em decorrência da realização das operações (obtenções de fonte de financiamento pela União) listadas pelos incisos do art. 100, § 11, da CF/88, independe de autorização por meio de dotações orçamentárias. Condicionar a realização de tais operações a prévias consignações no orçamento seria restringir, limitar e impedir o exercício da prerrogativa trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Abraço em todos. 



PEDALADAS FISCAIS "CLÁSSICAS" e as "FORA DA LEI"

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AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

PEDALADAS CLÁSSICAS E AS FORA DA LEI

 Tem sido comum ler artigos e postagens que utilizam a expressão "pedalada fiscal" para fazer referência a toda e qualquer proposta de malabarismo orçamentário. O uso genérico e nada cuidadoso dessa dupla de palavras, ao mesmo tempo em que pouco contribui para o entendimento das mais recentes e criativas operações, muito serve para normalizar os atos que deram azo ao impeachment da ex-presidente da República. Entender a diferença entre as pedaladas "clássicas" e as pedaladas "fora da lei" é fundamental para que não repitamos os erros do passado. Explico.

 O resultado primário considerado oficial para fins de verificação do alcance das metas fiscais é publicado mensalmente pelo Banco Central (BCB), que o apura pela variação do saldo da dívida líquida do setor público (DLSP), descontando-se os juros apropriados pelo regime de competência. Apenas as obrigações e os ativos financeiros registrados junto a entidades do sistema financeiro, ou que tenham se originado de operações por elas sancionadas ou intermediadas, integram o montante da dívida líquida. Referido escopo determina, indiretamente, o regime contábil da apuração: o momento do financiamento.

 Com o propósito de publicar estatísticas que evidenciem situação fiscal melhor do que a real, o governo pratica "pedaladas fiscais", agindo de modo a postergar o registro da despesa primária.

 Chamo de "clássica" a pedalada que alcança seu objetivo fazendo uso das regras estabelecidas pela própria metodologia oficial. Nesse caso, sabedor de que o atraso no pagamento de determinada obrigação não provocará aumento da DLSP, uma vez que, por não atender aos critérios metodológicos, o passivo respectivo não será captado pela estatística fiscal, o governo posterga para outro mês o desembolso dos recursos, adiando o cômputo da variação primária deficitária pelo BCB. São exemplos de pedaladas "clássicas", o parcelamento de precatórios e os atrasos nos repasses de recursos de royalties e do salário-educação a estados e municípios. Estes últimos, identificados em 2014 pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no processo das "pedaladas".

 Por outro lado, as pedaladas "fora da lei" são as que, além de descumprirem as regras ditadas pela contabilidade oficial, envolvem a realização de operações que são contrárias, vedadas ou praticadas com inobservância de outras normas. Pouco antes da eleição de 2014, por exemplo, o governo viu-se sem espaço fiscal para honrar o pagamento de várias despesas. Nos casos do seguro desemprego, do abono salarial e do bolsa família, atrasar o pagamento dessas obrigações seria uma pedalada "clássica" (dívidas junto a pessoas físicas não são captadas pela estatística), mas traria elevado ônus político. A solução, nada ortodoxa, adotada foi: utilizar recursos da Caixa Econômica para honrar os dispêndios em nome da União (operação vedada pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal e passível de enquadramento no art. 359-A do CP); deixar de registrar, na DLSP, a dívida junto à Caixa (contrariando a metodologia); e executar os dispêndios à margem do orçamento (ato tipificado pelo art. 359-D do CP), para que outras despesas de significativa exposição e bônus político, inseridas no processo orçamentário, não precisassem ser contingenciadas.

 Outro tipo de pedalada "fora da lei" identificada em 2014 foi praticada no âmbito do PSI/BNDES/Finame. De acordo com a lei que rege o programa, ao final de cada semestre (período de equalização), a União deveria pagar "equalizações de juros" ao BNDES/Finame, para repor à instituição financeira recursos que esta deixava de receber em razão da concessão de crédito subsidiado. Do ponto de vista das regras da contabilidade oficial, pagar as equalizações – em dia ou não – representaria incorrer em despesa primária, fosse pela redução do saldo da conta única, fosse pelo aumento do estoque de obrigações, respectivamente. Optou-se por não realizar os pagamentos e por não registrar as dívidas na contabilidade oficial. Além disso, o extinto Ministério da Fazenda passou a editar portarias que, ao arrepio da lei, estabeleciam o lapso de 24 meses para pagamento das equalizações e os juros que passariam a ser devidos em razão desse prazo. Funcionavam como verdadeiros contratos unilaterais, por meio dos quais a União obrigava a instituição financeira a financiá-la, em afronta à vedação trazida pelo art. 36 da LRF. Não fosse o bastante, ao final dos dois anos, a dívida (principal e juros) não era paga e nem registrada pelas estatísticas fiscais.

 No que tange ao Programa Minha Casa Minha Vida, atrasar o pagamento de subvenções representaria postergar o registro da despesa primária, mas afetaria a execução da política pública. Então, por lei, o FGTS foi autorizado a honrar os pagamentos da União junto a cada mutuário. Uma das pedaladas "fora da lei", no caso, consistia em não registrar, nas estatísticas, o passivo oriundo da concessão do crédito, omitindo, assim, o cômputo da despesa. Outra pedalada desse tipo residia em omitir no orçamento público que as subvenções (despesas correntes) estavam sendo financiadas mediante endividamento, prática que pode caracterizar inobservância do art. 32, § 1º, V, da LRF. Além disso, embora as subvenções fossem totalmente pagas (com grana do FGTS), apenas as etapas do empenho e da liquidação eram orçamentariamente registradas, inscrevendo-se os montantes respectivos em restos a pagar, para que pudessem ser utilizados como "barriga de aluguel" para o pagamento, sem autorização orçamentária, da dívida junto ao Fundo. Vale ressaltar que executar despesa sem autorização e realizar operação de crédito com inobservância de condição estabelecida em lei são atos passíveis de enquadramento nos crimes tipificados pelos arts. 359-A e 359-D do CP.

 Caro leitor, por evidente, qualquer tipo de pedalada é prejudicial à noção de responsabilidade fiscal. Mas cuidado! Apenas as "fora da lei", como diria o jornalista João Villaverde, podem ser enquadradas como "perigosas pedaladas".

  

FIM

Antonio Carlos Costa d’Ávila Carvalho Júnior[1]



[1] Auditor que coordenou a auditoria que identificou e apresentou à sociedade as pedaladas fiscais que levaram ao impeachment da ex-presidente da República. É Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira na Câmara dos Deputados (desde 2016). Foi Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (2004 a 2016), Analista da Divisão de Finanças Públicas do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil (1998 a 2004), sócio da Performance Assessoria e Administração Financeira Ltda (1996 a 1998) e Analista de Sistemas do Banco do Brasil (1983 a 1996); todos os cargos por meio de concurso público. É professor de Orçamento Público, Gestão Fiscal, Administração Financeira e Orçamentária, Lei de Responsabilidade Fiscal, Metodologia "Abaixo da Linha" para Apuração do Resultado Fiscal Primário e Nominal. Coautor do livro Entendendo Resultados Fiscais: Teoria e Prática de Resultados Nominal e Primário (Editora Gestão Pública). Monografia premiada pelo Prêmio do Tesouro Nacional (2011): Coordenação entre as Políticas Fiscal, Monetária e Cambial - a Sistemática de Repasses de Resultados entre o Bacen e o Tesouro Nacional. Especialista em Orçamento Público pelo Instituto Serzedelo Corrêa (ISC) e Centro de Formação da Câmara dos Deputados (CEFOR).

"COMENTÁRIOS A ACÓRDÃOS DO TCU" - ACÓRDÃO 10.861/2020-2C - União versus BASA - R$ 1 bilhão

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AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

Este é o primeiro de uma série de textos que irei apresentar sobre Acórdãos do TCU. Por intermédio deles, farei comentários sobre aspectos técnicos das decisões mais relevantes do TCU relacionadas à dívida pública, resultado fiscal, orçamento, contabilidade pública, relacionamento Tesouro x Banco Central do Brasil, entre outros.
Espero que sejam úteis.
Este primeiro texto trata de processo cuja decisão, ao meu sentir, foi completamente equivocada, e que abre precedente perigoso quanto à competência do TCU para fiscalizar atos praticados pelo Banco Central do Brasil.
Boa leitura!

NOTA TÉCNICA - PROJETO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - FERNANDO BARROS VEIGA E SILVA

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AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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Excelente Nota Técnica sobre o Projeto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal NT foi redigida em fevereiro/2000 por Fernando Barros Veiga e Silva, à época, Consultor de Orçamentos do Senado Federal.

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Bons estudos!!!

ORÇAMENTO PÚBLICO - EXERCÍCIOS COMENTADOS - PARTE 02



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EXERCÍCIOS COMENTADOS - PARTE 02 - Créditos Adicionais

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Bons estudos!!!



ORÇAMENTO PÚBLICO - EXERCÍCIOS COMENTADOS - PARTE 01



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EXERCÍCIOS COMENTADOS - PARTE 01 - Orçamento: Conceitos e Princípios

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Bons estudos!!!

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