FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 05

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.


CONTINUAÇÃO DA PARTE 4
(...)
DAS CRÍTICAS EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO 1259/2011-TCU-PLENÁRIO
O Acórdão 1259/2011-TCU-Plenário foi proferido no âmbito do processo TC 022.649/2009-4, que tratava de levantamento de auditoria no Banco Central do Brasil e na Secretaria do Tesouro Nacional destinado a verificar a influência das políticas monetária e cambial na política fiscal, bem como avaliar a legalidade da sistemática de repasse de resultados positivos do Banco Central ao Tesouro Nacional e da cobertura de resultados negativos, decorrentes da execução das políticas cambial e monetária.
A equipe de auditoria (da Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag) que realizou o trabalho alegava existir inconstitucionalidade na Lei nº 11.803/2008 (lei de conversão da MPV 435/2008), como segue:
(i) inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 6º da Lei nº 11.803/2008 (Lei de conversão da MPV 435/1008), uma vez que tais dispositivos atingem frontalmente o caput e o § 1º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os quais versam sobre tema que deveria ser disciplinado por intermédio de lei complementar, como determinam os artigos 163 e 165 da Carta Magna;

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 04

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

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CONTINUAÇÃO DA PARTE 3
O MECANISMO DE FINANCIAMENTO DO TN PELO BCB – NÚMEROS REAIS
O objetivo da presente seção é mostrar, com base nos resultados divulgados pelo Banco Central do Brasil em suas demonstrações contábeis, a influência da “operação de equalização cambial” sobre o montante das transferências de Reais ao TN e das coberturas efetuadas pelo TN mediante emissão de títulos públicos ao BCB. Para tanto, serão utilizados os dados relativos ao seguinte período: 1º/sem/2008 a 2º/sem/2017.
A Tabela 6 adiante mostra os resultados das “demais operações” e das “operações cambiais”. Atualmente, o resultado patrimonial apurado pelo BCB é aquele relativo à coluna A (demais operações). Os valores da coluna B representam o resultado da equalização cambial. A coluna C representaria o resultado patrimonial no BCB caso a sistemática adotada antes da edição da MPV 435/2008 ainda estivesse em vigor. A Tabela 6 também indica em qual tipo de “combinação” se enquadraria cada um dos resultados listados, bem como se a implementação da “operação de equalização cambial” teria produzido efeitos sobre o aumento na transferência de Reais ao TN e de emissões de títulos ao BCB.

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 03

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

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CONTINUAÇÃO DA PARTE 2

O MECANISMO DE FINANCIAMENTO DO TN PELO BCB – NÚMEROS HIPOTÉTICOS
A leitura do presente texto, até o momento, faz crer que a edição da MPV 435/2008 não produziu qualquer alteração na sistemática de transferência de resultados do Banco Central do Brasil ao Tesouro Nacional, uma vez que, de acordo com os exemplos utilizados acima, o BCB continuou sendo obrigado a transferir ao TN a mesma quantidade de Reais (no caso, 800 unidades monetárias). Como segue.
Antes da MPV 435/2008
Resultado Patrimonial a Transferir = 800
Após MPV 435/2008
Resultado Patrimonial a Transferir = 500
Resultado da Equalização a Transferir = 300

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 02


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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CONTINUAÇÃO DA PARTE 1
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O RESULTADO DO BCB APÓS “OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL”
A “operação de equalização cambial” foi trazida pelo seguinte dispositivo da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º  O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.“ (Grifou-se)

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 01


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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O presente texto tem por objetivo evidenciar que a chamada “operação de equalização cambial”, trazida ao mundo jurídico pela Medida Provisória nº 435/2008, representa sistemática de financiamento do Tesouro Nacional (TN) pelo Banco Central do Brasil (BCB), a qual, de 2009 a 2017, gerou mais de R$ 77 bilhões em transferências de Reais para a Conta Única da União.
Nessa esteira, após apresentar inconsistências contidas em Parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União utilizado para embasar o Voto do Ministro-Relator no âmbito do TC 022.649/2009-4, este texto aproveita a oportunidade para sugerir à Egrégia Corte de Contas que reveja as conclusões exaradas por intermédio do Acórdão 1259/2011-TCU-Plenário, que informou não haver qualquer incompatibilidade entre a “operação de equalização cambial” e o texto constitucional.

O MECANISMO DAS "RECEITAS E DESPESAS CONDICIONADAS" versus "REGRA DE OURO"


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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Jornais de grande circulação têm informado que o governo federal, para fins de cumprimento da “regra de ouro”, estuda elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019 (PLOA2019) com o uso do mecanismo das “receitas e despesas condicionadas”. De acordo com a Folha de São Paulo, a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, teria informado que:

"A ideia é que algumas despesas sejam condicionadas a créditos adicionais ou eventuais receitas que possam vir no exercício de 2019" (Grifou-se)
"É um mecanismo já existente nas peças orçamentárias. Hoje já há um mecanismo no Orçamento que é condicionar despesas com a realização de receitas. Os estudos estão indo nessa direção".
A situação atual das finanças federais indica que, para o exercício financeiro de 2019, será necessário utilizar recursos de terceiros (operação de crédito) para o financiamento de parte das despesas correntes. Ou seja, prevê-se, desde já, que, ao final de 2019, as operações de crédito de referido exercício financeiro terão montante superior ao das despesas de capital.

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