AUTOR: Antonio
Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal -
professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.
CONTINUAÇÃO DA PARTE 1
(...)
O RESULTADO DO BCB APÓS “OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL”
A “operação de
equalização cambial” foi trazida pelo seguinte dispositivo da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º O resultado financeiro das operações com reservas cambiais
depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado
interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I - se
positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser
objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do
balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - se
negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser
objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da
aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.“ (Grifou-se)
As palavras grifadas
em transcrito dispositivo mostram a grande alteração trazida pela “operação de
equalização cambial” sobre a apuração do resultado patrimonial do Banco Central
do Brasil, a saber: antes de se efetuar a apuração do resultado patrimonial do
semestre, todos os ganhos e/ou perdas com as operações cambiais devem ser
“zerados” por intermédio do registro, respectivamente, de ativos ou passivos no
patrimônio da autoridade monetária. Explica-se.
Vejamos o que
estabelece o art. 6º, § 2º, da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º, § 2º - O resultado financeiro das operações
referidas no caput deste artigo será
apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as
partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do
Banco Central do Brasil.” (Grifou-se)
Assim, ao final de
um determinado dia, o BCB verifica qual teria sido o seu resultado (ganho ou
perda) com reservas internacionais e derivativos cambiais. Se o resultado for
um “ganho”, todo o respectivo montante é “zerado” por intermédio do registro de
um passivo junto ao Tesouro Nacional, como determina o art. 6, inciso I, acima. Se o resultado for uma “perda”, então a “zeragem” ocorre por
intermédio do registro de um ativo junto ao TN, como determina o art. 6, inciso
II.
Resultado do BCB – Sistemática Posterior à MPV435/2008 -
Exemplo
Vamos imaginar que
as operações cambiais tenham apresentado, ao final de um dia, os seguintes
montantes:
(i) receitas
cambiais = 2.500;
(ii) despesas
cambiais = 2.000;
(iii) resultado
cambial = 500 (lucro).
Antes do advento da
“operação de equalização cambial”, as receitas e despesas cambiais eram levadas
diretamente à apuração do resultado do exercício, integrando, sem qualquer
ajuste, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
No entanto, após a
MPV 435/2008, todo o ganho passou a ser “zerado”, por intermédio do registro de
um passivo junto à União (no caso, no montante de 200 unidades monetárias),
passando a apuração do resultado cambial a ser feita da seguinte forma:
Apuração Diária do Resultado da
Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
|
=
|
2.500
|
Despesas Cambiais (-)
|
=
|
2.000
|
Resultado Cambial (=)
|
=
|
Lucro de 500
|
Equalização
Cambial (+ ou -)
|
=
|
-500
|
Resultado Cambial Total
|
=
|
ZERO
|
Como dito acima, a
“zeragem” do “ganho” cambial é feita mediante o registro de uma despesa, ou
seja, de um passivo junto à União, por intermédio do seguinte lançamento
contábil:
Débito:
|
Despesas da Equalização Cambial
|
|
Crédito:
|
Resultado
Cambial positivo a transferir ao TN
|
500
|
Atentemo-nos para o fato de que, antes mesmo do
momento em que se efetua a apuração do resultado patrimonial semestral do BCB,
passa a existir uma obrigação a ser honrada pelo BCB junto ao TN. Tal obrigação
é distinta daquela que se registra após a apuração do resultado patrimonial
semestral. Enquanto uma recebe o nome de “resultado patrimonial a transferir”,
a outra chama-se “equalização cambial a transferir”.
Agora, vamos
imaginar que, no dia seguinte, as operações cambiais tenham apresentado os
montantes abaixo:
(i) receitas
cambiais = 1.000;
(ii) despesas
cambiais = 1.200;
(iii) resultado
cambial = 200 (prejuízo).
De acordo com o
determinado pelo art. 6º, § 2º, da MPV 435/2008, a equalização cambial seria a
seguinte.
Apuração Diária do Resultado da
Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
|
=
|
1.000
|
Despesas Cambiais (-)
|
=
|
1.200
|
Resultado Cambial (=)
|
=
|
Prejuízo de 200
|
Equalização
Cambial (+ ou -)
|
=
|
+200
|
Resultado Cambial Total
|
=
|
ZERO
|
No caso, a “zeragem”
da “perda” cambial seria feita por meio do registro de uma receita, ou seja, de
um ativo junto à União, mediante o seguinte lançamento contábil:
Débito:
|
Resultado
Cambial negativo a ser coberto pelo TN
|
|
Crédito:
|
Receitas da Operação de Equalização Cambial
|
200
|
Assim, passaria a existir, também, um haver junto
ao TN, o qual seria honrado mediante a emissão de títulos públicos pelo TN ao
BCB, como mostra o esquema a seguir:
Ao final do semestre
– considerando que os demais dias desse período não apresentaram qualquer
receita ou despesa cambial – a apuração semestral da equalização cambial
apresentaria os seguintes montantes.
Apuração Semestral do Resultado da
Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
|
=
|
3.500
|
Despesas Cambiais (-)
|
=
|
3.200
|
Resultado Cambial (=)
|
=
|
Lucro de 300
|
Equalização
Cambial (+ ou -)
|
=
|
- 300
|
Resultado Cambial Total
|
=
|
ZERO
|
É importante
observar que todos os ganhos e/ou perdas gerados ao longo do semestre pelas
operações cambiais foram devidamente “zerados” pela “operação de equalização
cambial”. Isso não significa que, ao final desse período, não existam
obrigações/haveres entre o BCB e o TN.
No caso do exemplo
acima, restará registrado, liquidamente, após a compensação entre as partes a que se refere o art. 6º, § 2º, da MPV
435/2008, o passivo “Equalização a Transferir”, no valor de 300 unidades
monetárias.
Efetuados os
registros relativos às operações cambiais e à “operação de equalização
cambial”, realiza-se a apuração do resultado patrimonial do semestre.
Como ficaria tal
apuração se, ao longo do semestre, as demais operações do BCB tivessem
apresentado os seguintes montantes:
(i) demais receitas
= 2.000;
(ii) demais despesas
= 1.500;
(iii) resultado
demais operações = lucro de 500.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO
EXERCÍCIO - DRE
Operações Cambiais (+)
|
RECEITAS
|
3.500
|
|
Operações Cambiais (-)
|
DESPESAS
|
3.200
|
|
Operações
Câmbiais Resultado (=)
|
Lucro
de
|
300
|
|
Equalização (+)
|
RECEITAS
|
200
|
|
Equalização (-)
|
DESPESAS
|
500
|
|
Equalização
Resultado (=)
|
-300
|
||
Demais Operações (+)
|
RECEITAS
|
2.000
|
|
Demais Operações (-)
|
DESPESAS
|
1.500
|
|
Demais
Operações Resultado (=)
|
Lucro
de
|
500
|
|
Resultado
Total
|
Lucro
de
|
500
|
A DRE mostra que,
após a edição da MPV 435/2008, o resultado patrimonial do BCB passa a ser igual
ao resultado das “demais operações”, uma vez que, antes do encerramento do
semestre e, portanto, antes da apuração do resultado patrimonial, todos os
ganhos e/ou perdas com operações cambiais são “zerados” pela “equalização
cambial”.
Reservas de Resultado – Sistemática Posterior à
MPV435/2008
Efetuada a apuração
do resultado patrimonial, é chegado o momento de se constituir (ou não) as
reservas de resultado.
Como já destacado
acima, a constituição de reservas seguia a regra trazida pelo art. 2º, § 3º, da
MPV 2.179-36/2001, in verbis:
“Art. 2º O resultado apurado no balanço
semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou
reversões de reservas será considerado:
(...)
§ 3º A constituição de reservas de que trata
o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do
resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.”
O art. 14 da MPV
435/2008, entretanto, revogou o § 3º transcrito acima. Verbis:
“Art. 14. Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 2º e o art.
10 da Medida Provisória nº 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.” (Grifou-se)
A constituição de
reservas de resultado do BCB, então, passou a ser determinada pelo conteúdo do
art. 4º da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 4º A constituição de reservas prevista no caput do art. 2º da Medida Provisória
no 2.179-36, de 2001, não poderá
ser superior a vinte e cinco por cento da soma
entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado
do cálculo definido no art. 6º desta Lei.” (Grifou-se)
Ou seja, para a
apuração do montante máximo que pode ser constituído de reservas de resultado -
e apenas para essa finalidade -, o resultado da “operação de equalização
cambial”, ainda que o mesmo não mais integre a apuração do resultado
patrimonial semestral do BCB, deverá ser levado em consideração, como segue.
LIMITE RESERVAS <= [(RESULTADO
TOTAL + EQUALIZAÇÃO) x 0,25]
No caso que está
sendo utilizado como exemplo neste texto, como ficaria o cálculo do montante
máximo das reservas de resultado?
LIMITE RESERVAS <= [(RESULTADO
TOTAL + EQUALIZAÇÃO)] x 0,25
LIMITE RESERVAS
<= [(Lucro 500) + (Positivo em 300)] x 0,25
LIMITE RESERVAS
<= (800 x 0,25) = 200
Se assim desejar,
portanto, o BCB poderá constituir reservas de resultado até o montante de 200
unidades monetárias. No entanto, vamos supor que o mesmo não queira efetuar tal
constituição, decidindo por transferir ao TN a integralidade do resultado
patrimonial (500 unidades monetárias).
Haverá, então, o
registro de obrigação junto à União, no valor total do resultado patrimonial,
como segue.
Duas Obrigações: “Resultado a Transferir” e “Equalização a
Transferir”
Encerrado o
semestre, as operações realizadas pela autoridade monetária geraram duas
obrigações distintas junto ao TN. A primeira delas refere-se ao resultado
positivo da “operação de equalização cambial”; a segunda está relacionada à
transferência do resultado patrimonial positivo. É o que mostra o esquema a
seguir.
CONTINUA NA PARTE 3
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