PEDALADAS
FISCAIS – PEDALADAS FISCAIS E AS CONTAS DE GOVERNO DE 2014
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior
- Professor de
Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte
e o autor.
As Contas de Governo da
República e o Tribunal de Contas da União
A primeira das competências atribuídas pela Constituição ao Tribunal
de Contas da União é a de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República. Verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
Geralmente, as informações (Balanço Geral da União,
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
etc) necessárias à apreciação das Contas são encaminhadas ao TCU até o mês de
abril, o que faz com que, dado o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo
texto constitucional, a sessão em que se exara o Parecer Prévio se realiza
durante o mês de junho.
No âmbito do TCU, compete à Secretaria de Macroavaliação Governamental
(Semag) assessorar o Ministro-Relator na elaboração do Relatório sobre as
Contas de Governo da República. Referido trabalho precisa ser realizado,
portanto, ao longo do primeiro semestre de cada exercício financeiro. No caso
das Contas de Governo referentes ao ano de 2014, cuja relatoria ficou a cargo
do Ministro Augusto Nardes, o trabalho de assessoramento foi realizado pela
Semag nos primeiros seis meses de 2015.
Os achados do processo
das “pedaladas fiscais 2014” são levados às CG2014
Até o início de maio de 2015, o processo das “Pedaladas Fiscais 2014”
(TC 021.643/2014-8) foi objeto de duas decisões (unânimes, frise-se) por parte
do Plenário do TCU, a saber:
(i) Acórdão 825/2015-TCU-Plenário (15 de abril de 2015); e
(ii) Acórdão992/2015-TCU-Plenário (1º de maio de 2015), quando foram apreciados os
embargos de declaração apresentados ao Acórdão 825/2015-TCU-Plenário.
Com o assessoramento da Semag, os achados/constatações de tais
Acórdãos foram levados ao corpo do Relatório do Ministro Augusto Nardes no âmbito do processo das Contas de Governo de 2014 (TC
005.335/2015-9), passando a compor uma espécie de lista de “indícios de
irregularidades”, os quais, posteriormente, viriam a ser objeto de apresentação
de contrarrazões por parte da Ex-Presidente da República. Os indícios
relacionados ao processo das “Pedaladas Fiscais de 2014” foram os seguintes:
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), bem como dos arts. 32, §1º, inciso I, 36, caput, e 38, inciso IV,
alínea ‘b’, da Lei Complementar 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal à União para
cobertura de despesas no âmbito dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego
e Abono Salarial no exercício de 2014;
(Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), bem como do art. 32, §1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000,
em face de adiantamentos concedidos pelo
FGTS à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida no exercício de 2014; (Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), bem como dos arts. 32, §1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei
Complementar 101/2000, em face de adiantamentos
concedidos pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa
de Sustentação do Investimento no exercício de 2014;
(Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal), do princípio orçamentário da universalidade
(arts. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000),
dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal
responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts.
167, inciso II, da Constituição Federal e 32, §1º, inciso V, da Lei
Complementar 101/2000, em face da execução
de despesa com pagamento de dívida contratual junto ao FGTS sem a devida
autorização orçamentária no exercício de 2014;
(Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), bem como dos arts. 36, caput, da Lei 4.320/1964, 35 e 67, caput, do
Decreto 93.872/1986, em face da inscrição
irregular em restos a pagar de R$ 1,367 bilhão referentes a despesas do
Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014.
(Grifou-se)
Curioso observar que entre os indícios de irregularidades listados
pelo Ministro Augusto Nardes em seu Relatório Preliminar sobre as Contas de
Governo de 2014 não foram incluídas as operações de crédito realizadas entre o
Banco do Brasil e a União no âmbito do Plano Safra, embora tais operações
tivessem sido objeto do item “9.6.3” do Acórdão 825/2-15-TCU-Plenário, de Relatoria do
Ministro José Múcio Monteiro, no âmbito do TC 021.643/2014-8 (Processo das
Pedaladas Fiscais de 2014).
A abertura de prazo
para apresentação de contrarrazões por parte da Ex-Presidente
Em sessão realizada no dia 17 de junho de 2015, o Ministro Augusto
Nardes (Relator das Contas de Governo de 2014) exarou Voto no sentido de que o TCU concedesse prazo de 30 (trinta) dias para que a
Ex-Presidente da República se manifestasse em relação às 13 (treze) irregularidades
listadas em seu Relatório. Verbis:
Nesses termos, em observância ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, e em respeito ao
entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, proponho ao Tribunal que,
preliminarmente à apreciação definitiva das Contas, seja facultado o
pronunciamento da Senhora Presidente da República acerca dos indícios de
irregularidades apontados no relatório e relacionados em detalhe na minuta de
Acórdão que submeto ao Plenário.
A minuta de Acórdão apresentada pelo Ministro Augusto Nardes foi
aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCU, por intermédio do Acórdão 1464/2015-TCU-Plenário.
Os “itens 9.1 e 9.2” foram assim redigidos, in
verbis:
9.1. comunicar ao Congresso Nacional que as Contas do
Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela Excelentíssima Senhora
Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em
condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de
irregularidades mencionados no Relatório, que demandam a abertura de prazo para
apresentação de contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito
ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;
9.2. dar ciência desta deliberação à Excelentíssima
Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, a fim de que, caso
manifeste interesse e entenda necessário, pronuncie-se, no prazo de 30 (trinta)
dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidades:
As contrarrazões
apresentadas pela Ex-Presidente da República
A Ex-Presidente da República, representada pelo então Advogado Geral
da União, Luis Inácio Lucena Adams, apresentou suas contrarrazões (arquivo1 e arquivo2) ao TCU no dia 22 de julho de 2015. De imediato, o Ministro Augusto Nardes determinou à Semag que efetuasse os exames e análises pertinentes.
Na oportunidade, a convite do Secretário da Semag (Leonardo Rodrigues
Albernaz), reintegrei a equipe de auditores dessa secretaria (na qual havia trabalhado entre os anos
de 2004 a 2013) e fui responsável pelo exame da maioria das contrarrazões.
A análise da unidade técnica (Semag) sobre as contrarrazões aos indícios de
irregularidades apontados pelo Relatório Preliminar sobre a Prestação de Contas
da Presidente da República relativa ao exercício de 2014 foi concluída no dia
1º de outubro de 2015.
Logo em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MPjTCU), por intermédio de seu, à época, Procurador-Geral, Paulo Soares
Bugarin, também se manifestou a respeito das contrarrazões apresentadas pela Ex-Presidente da República.
Ressalto que este Blog, por intermédio de outras postagens,
organizadas por área temática respectiva, discorrerá sobre todas as
contrarrazões apresentadas pela Ex-Presidente e sobre as análises/exames
empreendidas pela Corte de Contas.
Parecer Prévio Conclusivo
sobre as Contas de Governo da República de 2014
Em sessão realizada no dia 07 de outubro de 2015, o Plenário do TCU,
com base em Voto de lavra do Ministro-Relator Augusto Nardes, mediante Acórdão 2461/2015-TCU-Plenário,
aprovou, por unanimidade, o ParecerPrévio sobre as Contas de Governo referente ao exercício de 2014, nos seguintes
termos, in verbis:
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as
Contas atinentes ao exercício financeiro
de 2014, apresentadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República,
Dilma Vana Rousseff, exceto pelos possíveis efeitos dos achados de auditoria
referentes às demonstrações contábeis da União, consignados no relatório,
representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e
patrimonial, em 31 de dezembro de 2014; contudo, devido à relevância dos efeitos das irregularidades relacionadas à
execução dos orçamentos, não elididas pelas contrarrazões apresentadas por
Sua Excelência, não houve observância plena aos princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública federal, às normas constitucionais,
legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais
operações realizadas com recursos públicos federais, conforme estabelece a lei
orçamentária anual, razão pela qual as
Contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua
rejeição pelo Congresso Nacional. (Grifou-se)
FIM