PEDALADAS FISCAIS - A RELAÇÃO COM AS CONTAS DE GOVERNO DA REPÚBLICA DE 2014 - TEXTO 002A



PEDALADAS FISCAIS – PEDALADAS FISCAIS E AS CONTAS DE GOVERNO DE 2014
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

As Contas de Governo da República e o Tribunal de Contas da União
A primeira das competências atribuídas pela Constituição ao Tribunal de Contas da União é a de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Geralmente, as informações (Balanço Geral da União, Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo etc) necessárias à apreciação das Contas são encaminhadas ao TCU até o mês de abril, o que faz com que, dado o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo texto constitucional, a sessão em que se exara o Parecer Prévio se realiza durante o mês de junho.
No âmbito do TCU, compete à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) assessorar o Ministro-Relator na elaboração do Relatório sobre as Contas de Governo da República. Referido trabalho precisa ser realizado, portanto, ao longo do primeiro semestre de cada exercício financeiro. No caso das Contas de Governo referentes ao ano de 2014, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Augusto Nardes, o trabalho de assessoramento foi realizado pela Semag nos primeiros seis meses de 2015.
Os achados do processo das “pedaladas fiscais 2014” são levados às CG2014
Até o início de maio de 2015, o processo das “Pedaladas Fiscais 2014” (TC 021.643/2014-8) foi objeto de duas decisões (unânimes, frise-se) por parte do Plenário do TCU, a saber:
(i) Acórdão 825/2015-TCU-Plenário (15 de abril de 2015); e
(ii) Acórdão992/2015-TCU-Plenário (1º de maio de 2015), quando foram apreciados os embargos de declaração apresentados ao Acórdão 825/2015-TCU-Plenário.
Com o assessoramento da Semag, os achados/constatações de tais Acórdãos foram levados ao corpo do Relatório do Ministro Augusto Nardes no âmbito do processo das Contas de Governo de 2014 (TC 005.335/2015-9), passando a compor uma espécie de lista de “indícios de irregularidades”, os quais, posteriormente, viriam a ser objeto de apresentação de contrarrazões por parte da Ex-Presidente da República. Os indícios relacionados ao processo das “Pedaladas Fiscais de 2014” foram os seguintes:
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts. 32, §1º, inciso I, 36, caput, e 38, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal à União para cobertura de despesas no âmbito dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego e Abono Salarial no exercício de 2014; (Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como do art. 32, §1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pelo FGTS à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014; (Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts. 32, §1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento no exercício de 2014; (Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), do princípio orçamentário da universalidade (arts. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts. 167, inciso II, da Constituição Federal e 32, §1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, em face da execução de despesa com pagamento de dívida contratual junto ao FGTS sem a devida autorização orçamentária no exercício de 2014; (Grifou-se)
Inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts. 36, caput, da Lei 4.320/1964, 35 e 67, caput, do Decreto 93.872/1986, em face da inscrição irregular em restos a pagar de R$ 1,367 bilhão referentes a despesas do Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014. (Grifou-se)
Curioso observar que entre os indícios de irregularidades listados pelo Ministro Augusto Nardes em seu Relatório Preliminar sobre as Contas de Governo de 2014 não foram incluídas as operações de crédito realizadas entre o Banco do Brasil e a União no âmbito do Plano Safra, embora tais operações tivessem sido objeto do item “9.6.3” do Acórdão 825/2-15-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, no âmbito do TC 021.643/2014-8 (Processo das Pedaladas Fiscais de 2014).
A abertura de prazo para apresentação de contrarrazões por parte da Ex-Presidente
Em sessão realizada no dia 17 de junho de 2015, o Ministro Augusto Nardes (Relator das Contas de Governo de 2014) exarou Voto no sentido de que o TCU concedesse prazo de 30 (trinta) dias para que a Ex-Presidente da República se manifestasse em relação às 13 (treze) irregularidades listadas em seu Relatório. Verbis:
Nesses termos, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e em respeito ao entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, proponho ao Tribunal que, preliminarmente à apreciação definitiva das Contas, seja facultado o pronunciamento da Senhora Presidente da República acerca dos indícios de irregularidades apontados no relatório e relacionados em detalhe na minuta de Acórdão que submeto ao Plenário.
A minuta de Acórdão apresentada pelo Ministro Augusto Nardes foi aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCU, por intermédio do Acórdão 1464/2015-TCU-Plenário. Os “itens 9.1 e 9.2” foram assim redigidos, in verbis:
9.1. comunicar ao Congresso Nacional que as Contas do Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de irregularidades mencionados no Relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;
9.2. dar ciência desta deliberação à Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, a fim de que, caso manifeste interesse e entenda necessário, pronuncie-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidades:
As contrarrazões apresentadas pela Ex-Presidente da República
A Ex-Presidente da República, representada pelo então Advogado Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, apresentou suas contrarrazões (arquivo1 e arquivo2ao TCU no dia 22 de julho de 2015. De imediato, o Ministro Augusto Nardes determinou à Semag que efetuasse os exames e análises pertinentes.
Na oportunidade, a convite do Secretário da Semag (Leonardo Rodrigues Albernaz), reintegrei a equipe de auditores dessa secretaria (na qual havia trabalhado entre os anos de 2004 a 2013) e fui responsável pelo exame da maioria das contrarrazões.
A análise da unidade técnica (Semag) sobre as contrarrazões aos indícios de irregularidades apontados pelo Relatório Preliminar sobre a Prestação de Contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2014 foi concluída no dia 1º de outubro de 2015.
Logo em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPjTCU), por intermédio de seu, à época, Procurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, também se manifestou a respeito das contrarrazões apresentadas pela Ex-Presidente da República.
Ressalto que este Blog, por intermédio de outras postagens, organizadas por área temática respectiva, discorrerá sobre todas as contrarrazões apresentadas pela Ex-Presidente e sobre as análises/exames empreendidas pela Corte de Contas.
Parecer Prévio Conclusivo sobre as Contas de Governo da República de 2014
Em sessão realizada no dia 07 de outubro de 2015, o Plenário do TCU, com base em Voto de lavra do Ministro-Relator Augusto Nardes, mediante Acórdão 2461/2015-TCU-Plenário, aprovou, por unanimidade, o ParecerPrévio sobre as Contas de Governo referente ao exercício de 2014, nos seguintes termos, in verbis:
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao exercício financeiro de 2014, apresentadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, exceto pelos possíveis efeitos dos achados de auditoria referentes às demonstrações contábeis da União, consignados no relatório, representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro de 2014; contudo, devido à relevância dos efeitos das irregularidades relacionadas à execução dos orçamentos, não elididas pelas contrarrazões apresentadas por Sua Excelência, não houve observância plena aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, conforme estabelece a lei orçamentária anual, razão pela qual as Contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso Nacional. (Grifou-se)
FIM

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