PEDALADAS
FISCAIS – ROYALTIES e SALÁRIO-EDUCAÇÃO – DIR. FINANCEIRO EM TELA
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior
- Professor de
Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte
e o autor.
Foi aqui que toda a
investigação teve início
Como dito no post anterior, a investigação que identificou as “pedaladas fiscais”
teve início com uma representação por mim elaborada
e que buscava verificar o atraso no repasse de recursos (royalties,
compensações financeiras e salário educação) a Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Como será visto adiante, tais atrasos
representam um caso clássico de “pedalada fiscal”, na qual se busca postergar o
registro da despesa primária (variação primária deficitária) nas estatísticas-fiscais elaboradas pelo Banco Central do Brasil.
No caso, não se tratou de ocultação de
passivos e nem da utilização de instituições financeiras para o pagamento/financiamento de
despesas da União, mas de atrasos no repasse de recursos financeiros com o
objetivo de postergar o registro de despesas primárias.
Acesse AQUI uma rápida
apresentação que explica como os atrasos ocorriam e os seus efeitos sobre as
estatísticas fiscais
Atuação dos auditores –
pontos principais
A equipe de auditoria, formada pelos
auditores Antonio Carlos Costa d’Ávila Carvalho Júnior (Coordenador) e Charles
Santana de Castro, verificou se os repasses, aos
demais entes federados, dos recursos referentes aos royalties do petróleo, da
compensação financeira pelo uso de recursos hídricos e da cota-parte do salário
educação estavam sendo efetuados nos prazos devidos.
De acordo com o
art. 8º da Lei 7.990/1989, o pagamento das compensações financeiras devidas em
razão do aproveitamento de recursos minerais e de recursos hídricos para
geração de energia será efetuado mensalmente, aos entes federados respectivos,
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador.
No que tange à
cota-parte do salário educação, o Decreto 6.003/2006, por intermédio dos
artigos 8º e 9º, determina que a apuração de todos os valores arrecadados a
título de salário-educação será feita a partir do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da arrecadação, devendo o montante apurado ser disponibilizado
ao FNDE até o dia 10 do mesmo mês. Parte desse montante deve ser repassada pelo
FNDE às Secretarias de Educação (Estados, Distrito Federal e Municípios) até o
20º dia do respectivo mês.
A equipe de
auditoria solicitou, à Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), respectivamente, informações sobre os repasses realizados nos
anos de 2013 e 2014.
Conforme Relatório elaborado pela
equipe de auditoria, restou evidenciado que:
a) no caso dos
royalties do petróleo e da compensação financeira pelo uso de recursos
hídricos:
a.1) até
jan/2014, os pagamentos ocorriam dentro do prazo previsto (último dia do mês).
Em outras palavras, a saída do recurso da Conta Única para os entes federados e
a emissão da ordem bancária (OB) ocorriam no mesmo dia (último dia do mês);
a.2) a partir de
fev/2014, entretanto, os pagamentos ocorriam após o prazo estabelecido em lei.
Ou seja, os recursos somente saíam da Conta Única aos demais entes federados no
primeiro dia útil do mês subsequente.
b.1) até nov/2013, a STN repassava os recursos solicitados ao FNDE dentro do prazo estabelecido no art. 8º do Decreto 6.003/2006, permitindo que o FNDE repasse os recursos aos demais entes federados até o último dia do mês.
b.2) a partir de
dez/2013, no entanto, embora o FNDE solicitasse os recursos antes do dia 20 de
cada mês, a disponibilização dos mesmos, pela STN, somente ocorria no 1º dia
útil do mês subsequente.
Vale observar
que, tanto no caso dos recursos de royalties e compensações financeiras quanto
no dos recursos do salário educação, as ordens bancárias (OBs) respectivas eram
emitidas no último dia do mês. No entanto, o horário de emissão era sempre
posterior às 17h10, prazo limite para que o “processamento financeiro” das
mesmas ocorresse no mesmo dia. Com a emissão das OBs após tal limite, a
transferência (saída de dinheiro da Conta Única) dos recursos aos entes
federados somente ocorria no 1º dia útil do mês subsequente.
A equipe de
auditoria considerou que a utilização de referida sistemática de transferência
de recursos (emissão de OB após o horário limite) teve como objetivo postergar
a saída de recursos financeiros da Conta única do TN e, desse modo, adiar o
registro de despesas primárias (variações primárias deficitárias) para o mês
subsequente.
E isso seria
possível porque, de acordo com os critérios adotados pelo Banco Central do
Brasil para a apuração das estatísticas fiscais, como referidos atrasos não são
registrados como passivos integrantes da Dívida Líquida do Setor Público (DLSP),
as variações primárias deficitárias (despesas primárias) somente seriam
apuradas quando houvesse a redução do saldo da Conta Única em razão da efetiva
transferência do dinheiro aos entes federados.
Por fim, os
auditores concluíram que:
a) o atraso no
repasse era uma forma de postergar o registro de despesas primárias nas
estatísticas fiscais;
b) os recursos respectivos
(royalties, compensações financeiras e salário educação) não estavam sendo
transferidos nos prazos determinados pela legislação.
Os auditores
ainda ressaltaram o efeito perverso que os atrasos na transferência de recursos
poderiam exercer sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes
federados beneficiários.
Posicionamento do
Procurador do MPjTCU – Júlio Marcelo de Oliveira
Em sua instrução, o ilustre Procurador transcreveu partes
do relatório elaborado pela equipe de auditoria, concordando com os achados por
ela listados,
Posicionamento do
Ministro-Relator – José Múcio Monteiro
Ao lavrar seu Voto, o Ministro-Relator concordou com a opinião de
que a União atrasou repasses referentes aos royalties do petróleo, à
compensação financeira pelo uso de recursos hídricos e à cota-parte do salário
educação.
Ressaltou que tais atrasos ocorreram:
a) com o propósito de aumentar os
resultados primários da União; e
b) em detrimento, por consequência, do
controle fiscal dos demais entes federados.
Destacou que a sistemática de atrasar o
repasse dos recursos, para postergar o registro de despesas primárias, caracterizava
a chamada “pedalada fiscal”.
Lembrou que, perversamente, a conduta de
atrasar para o próximo mês a realização das transferências diminui as
disponibilidades dos entes federados que teriam o direito de receber os recursos
até o último dia do mês, implicando distorções no cálculo da Receita Corrente
Líquida (RCL).
Contas de Governo da
República – Exercício Financeiro de 2014
Os atrasos no repasse de royalties,
compensação financeira e salário educação não foram incluídos pea Secretaria de
Macroavaliação Governamental do TCU no Relatório relativo às Contas de Governo da República de 2014. Desse
modo, não integraram os itens que viriam a justificar, por parte do TCU, a
aprovação, por unanimidade, de Parecer Prévio pela rejeição das Contas de 2014.
FIM