PEDALADAS FISCAIS - APRESENTAÇÃO - TEXTO 000



PEDALADAS FISCAIS – PARTE INICIAL – DIREITO FINANCEIRO EM TELA
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

“Pedaladas Fiscais” por completo
As “pedaladas fiscais” são o ato de atrasar o pagamento de obrigações com o objetivo de postergar o registro de despesas pela contabilidade oficial (estatísticas fiscais).
A expressão passou a ser de amplo conhecimento da sociedade brasileira quando uma dessas práticas – atraso no pagamento de obrigações junto ao Banco do Brasil no âmbito do Plano Safra – integrou a Denúncia de crime de responsabilidade contra a ex-Presidente da República.
As “pedaladas fiscais”, é bom ressaltar, envolveram outras operações. No entanto, como essas “outras operações” foram realizadas antes do início do ano de 2015, acabaram ficando de fora do processo de impeachment, sob o argumento de que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (Constituição da República, art. 86, § 4º), fazendo com que muito pouco (ou quase nada) se discutisse sobre elas: características, operacionalização, enquadramento, montantes etc.
Como Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Conta da União, onde trabalhei entre os anos de 2004 a 2016, tive a oportunidade de ser o coordenador da auditoria que constatou a realização das “pedaladas fiscais” no ano de 2014.
Em 2015, ainda no TCU, participei da equipe que analisou as “contrarrazões” apresentadas pela ex-Presidente no âmbito do processo das Contas de Governo da República relativas ao exercício financeiro de 2014, as quais, posteriormente, receberam Parecer Prévio do TCU pela sua rejeição.
Em 2016, em função dessa experiência – imagino – fui arrolado como testemunha no processo de impeachment, sendo convocado a prestar depoimento na Comissão Especial do Impeachment (CEI) do Senado Federal (no dia 08 de junho de 2016) e na sessão de julgamento ocorrida no Plenário do Senado (no dia 25 de agosto de 2016).
Pois bem. Toda essa vivência me estimula e me obriga a compartilhar com a sociedade – e este é o principal objetivo deste “blog” – todo o conhecimento técnico que, juntamente com outros colegas auditores, tive o privilégio de produzir quando da realização dos citados trabalhos de auditoria e análise de contas.
Esta é, portanto, a primeira de uma série de postagens que terão por objetivo apresentar o universo das “pedaladas fiscais”, tentando responder questões que, a meu ver, ainda carecem de uma resposta mais completa, por exemplo:
(i) quais foram as operações enquadradas como “pedaladas fiscais”?
(ii) as “pedaladas fiscais” foram praticadas por outros governos?
(iii) as investigações das “pedaladas fiscais” iniciaram antes mesmo da representação apresentada pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Júlio Marcelo de Oliveira?
(iv) qual a relação das auditorias/processos realizados pelo TCU em 2014 e em 2015 com o processo de impeachment?
(v) existem documentos que comprovam a realização das “pedaladas fiscais”?
(vi) onde estariam armazenadas tais informações?
Para tanto, reuni diversos documentos (relatórios de auditores, instruções do Ministério Público de Contas, votos de Ministros do TCU, peças processuais etc) relacionados às “pedaladas fiscais” e os organizei por assunto, possibilitando/facilitando o acesso direto ao conjunto de informações necessárias ao entendimento técnico de cada tipo de “pedalada fiscal”.
Bom que se diga que todas as informações aqui apresentadas são de acesso público e podem ser encontradas, com certa facilidade, na rede mundial de computadores.
Na medida do possível, as postagens seguirão a seguinte sequência:
(i) “pedaladas fiscais” e as “estatísticas fiscais”: aspectos básicos.
(ii) o início das investigações das “pedaladas fiscais” em 2014.
(iii) os atrasos no repasse de royalties, compensações financeiras e salário educação aos entes federados.
(iv) a utilização de bancos federais para o pagamento de despesas de responsabilidade da União: Programa Minha Casa Minha Vida.
(v) a utilização de bancos federais para o pagamento de despesas de responsabilidade da União: bolsa família, seguro desemprego e abono salarial.
(vi) atraso no pagamento, ao BNDES, de equalizações de taxas de juros no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
(vii) atraso no pagamento, ao Banco do Brasil, de equalizações de taxas de juros no âmbito do Plano Safra.
(viii) as pedaladas fiscais e seu relacionamento com as estatísticas fiscais.
O conteúdo de cada grupo de postagens estará organizado do seguinte modo:
(i) texto resumido com indicação dos aspectos mais relevantes.
(ii) link para texto que reúne, de forma organizada/apartada, as partes dos pronunciamentos (relatórios, instruções, votos, análises de contrarrazões, conclusões etc) que tenham sido elaborados por auditores, procuradores, Ministros do TCU etc e que tenham relação direta com a temática.
(iii) link para a versão integral (sem cortes) dos documentos (relatórios, votos, instruções etc) dos quais tenham sido extraídos os excertos citados pelo item acima.
(iv) links para peças e documentos que integram os processos e que serviram de base para as constatações, conclusões, decisões etc.
(v) vídeos (apresentação em powerpoint) que apresentarão, com a maior didática possível, os aspectos conceituais referentes a cada tipo de “pedalada fiscal”.
Espero, desse modo, reunir, em um só lugar, de maneira didática, as informações técnicas a respeito de um dos temas mais relevantes de nossa história recente.
Aproveite a oportunidade e veja o primeiro vídeo/apresentação a respeito do tema.
Que seja bastante útil!!!

FIM

OS GANHOS COM A "EQUALIZAÇÃO CAMBIAL" SÃO RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS OU EXTRA ORÇAMENTÁRIAS?

TEXTO 006 – BLOG – DIREITO FINANCEIRO EM TELA
AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citadas a fonte e o autor.

No âmbito do orçamento público, “despesa orçamentária” é todo gasto que precisa ser previamente autorizado pelo Poder Legislativo. De outro lado, “receita orçamentária” é toda fonte de financiamento que se obtém para autorizar, via lei orçamentária ou créditos adicionais, “despesas orçamentárias”.
No mundo das operações “não orçamentárias”, classifica-se como “receita extra orçamentária” o recurso que entra nos cofres públicos sem o objetivo de autorizar gastos no orçamento (operação de crédito para cobrir insuficiência de caixa, cauções etc).
Nessa esteira, vale observar o contido no caput do art. 3º da Lei 4.320/1964 – recepcionada pela Carta Política de 1988 como lei complementar – que assim estabelece, in verbis:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. (Grifou-se)
O parágrafo único de referido artigo traz determinação importantíssima, in verbis:
Art. 3º Omissis ...
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Grifou-se)
Merece destaque a parte do parágrafo único que determina que as “emissões de papel-moeda” não devem integrar o orçamento público. E é justamente sobre tema que se conecta com tal aspecto que gostaria de escrever as próximas linhas.
O Banco Central do Brasil (BCB), semestralmente, apura o resultado contábil-patrimonial e o resultado da chamada “equalização cambial”.
Em apertada síntese, a operação de “equalização cambial” representa mecanismo por intermédio do qual o BCB transfere, para a União (Tesouro Nacional), os ganhos obtidos com reservas cambiais e com derivativos cambiais. Em outras palavras, o BCB, mediante depósito de Reais na Conta Única do Tesouro, transfere os ganhos contábeis (ainda que não tenham sido realizados financeiramente) que obtém quando ocorre uma desvalorização do Real.
Para alguns estudiosos do tema, como é o caso de Kenneth Sullivan, analista do Departamento de Assuntos Monetários e Cambiais do FMI, no texto [Profits, Dividends and Capital – Considerations for Central Banks], tais “lucros” não deveriam ser transferidos, mas, sim, acomodados em uma reserva de resultados. Verbis:
For central banks, the effect has been to increase the potential volatility of reported earnings, particularly in situations of material mismatches in balance sheet structure, a common feature of central banks given their specific responsibilities for foreign reserves management. The result can be a significant timing mismatch between the recognition and realization of central bank profits, raising the risk of a reversal of the recognition before realization occurs. This risk cautions against the distribution of unrealized profits as dividends and advises the creation of appropriate buffers to enable the central bank to meet future losses.
Tradução livre: Para os bancos centrais, o efeito tem sido o de aumentar a volatilidade potencial de ganhos, especialmente em situações de descasamento de ativos e passivos na estrutura do balanço patrimonial, uma característica comum dos bancos centrais dadas as suas responsabilidades específicas para a gestão de reservas cambiais. O resultado pode ser uma significativa incompatibilidade temporal entre o reconhecimento e realização de lucros do banco central, aumentando o risco do repasse de ganhos antes que ocorra a realização financeira. Este risco adverte contra a distribuição de lucros não realizados a título de dividendos e aconselha a criação de reservas de lucro adequadas que permitam ao banco central acomodar perdas futuras. (Grifou-se)
Uma das razões para referida recomendação é que a transferência de ganhos (ainda não realizados financeiramente) decorrentes de variação na taxa de câmbio representaria uma espécie de emissão de moeda. É assim que declara, por exemplo, Peter Stella, analista do Departamento de Mercado Monetário e de Capitais do FMI, em [IMF Wrking Paper – The Federal Reserve System Balance Sheet: What Happened and Why it Matters]. Verbis:
Many central banks with significant foreign exchange holdings which are not hedged against currency fluctuations make adjustments to their accounts to avoid paying unrealized foreign exchange gains to government as this is seen an economically equivalent to unrequited money creation.
Tradução livre: Muitos bancos centrais com significativas participações patrimoniais indexadas a moedas estrangeiras e que não estejam protegidos contra flutuações de preço das respectivas moedas fazem ajustes em suas contas para evitar o pagamento de ganhos não realizados com variação cambial, uma vez que referido pagamento é visto, do ponto de vista econômico, como uma criação/emissão de moeda não requerida pelo sistema econômico. (Grifou-se)
Mas qual seria a relação entre os entendimentos transcritos acima e a parte inicial deste texto? Vejamos.
Atualmente, todos os ganhos que o BCB transfere ao Tesouro (seja em razão de seu resultado contábil-patrimonial seja em razão da “equalização cambial”) são classificados como “receitas de capital – outras receitas de capital”. São, portanto, consideradas “receitas orçamentárias”.
A meu ver, salvo melhor juízo (e eles devem existir, com certeza!), os montantes que o BCB deposita na Conta Única do Tesouro em razão da transferência dos ganhos com “equalização cambial” não deveriam ser registrados como “receitas orçamentárias”, mas como receitas “não orçamentárias”, em razão de representarem uma espécie de emissão de moeda.
Desse modo, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964 – Norma Geral de Direito Financeiro e Orçamento – tais ganhos, ainda que depositados na Conta Única do Tesouro, não deveriam ser levados ao orçamento público na forma de estimativa de receitas orçamentárias. Significa dizer, portanto, que, entre outros aspectos, tais montantes não poderiam estar sendo levados em consideração para fins do cumprimento da regra de ouro, posto que não devem ser enquadrados no conceito de “receita orçamentária de capital”.
Apenas a título de informação, a tabela a seguir mostra o montante das transferências de Reais ao TN decorrentes do resultado contábil-patrimonial e da “equalização cambial”, bem como o total de transferências geradas pelo respectivo semestre de apuração.
Tabela 1 – Transferências – Demais e Cambiais – Regime após MPV 435 – Reais mil
Semestre
Demais Operações
Transferências
(A)
Operações Cambiais
Transferências
(B)
Total
Transferências
(C) = (A) + (B)
1º sem/2008
3.172.740
-
3.172.740
2º sem/2008
10.172.653
171.416.012
181.588.665
1º sem/2009
-
-
-
2º sem/2009
6.550.645
-
6.550.645
1º sem/2010
10.803.195
-
10.803.195
2º sem/2010
4.926.775
-
4.926.775
1º sem/2011
12.230.706
-
12.230.706
2º sem/2011
11.240.704
90.240.059
101.480.763
1º sem/2012
12.318.246
32.210.001
44.528.247
2º sem/2012
12.296.483
-
12.296.483
1º sem/2013
17.688.071
15.766.502
33.454.573
2º sem/2013
14.267.811
15.918.931
30.186.742
1º sem/2014
5.271.503
-
5.271.503
2º sem/2014
25.655.376
65.173.472
90.828.848
1º sem/2015
35.184.659
46.406.630
81.591.289
2º sem/2015
41.521.539
110.938.091
152.459.630
1º sem/2016
-
-
-
2º sem/2016
7.780.387
-
7.780.387
1º sem/2017
11.271.662
-
11.271.662
2º sem/2017
14.709.838
-
14.709.838
1º sem/2018*
19.700.000
146.200.000
165.900.000
Total
276.762.993
694.269.698
971.032.691
Os valores da tabela não consideram os montantes de remuneração apropriados entre a data do encerramento do semestre e a data da efetiva transferência dos Reais ao TN.
(*) Valores a serem transferidos ainda no mês de setembro/2018.
Elaboração própria.


FIM

UNIÃO versus PETROBRÁS - REVISÃO CESSÃO ONEROSA 2010 - IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS, FISCAIS, TETO DE GASTOS E REGRA DE OURO


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.

Jornais de grande circulação noticiam que União e Petrobrás estão caminhando para o final das negociações envolvendo a revisão do contrato de cessão onerosa ocorrida em 2010. Ao que parece, haverá um montante a ser pago pela União à Petrobrás.
Jornais também têm dito que a tendência é que tal “provável pagamento da União à Petrobras” ocorra em barris de petróleo a serem explorados. Informam também que o governo já analisou outras hipóteses de pagamento, a saber: pagar em dinheiro ou em emissão de títulos.
O presente texto procura mostrar os impactos advindos de cada uma dessas hipóteses de pagamento (em dinheiro; em títulos públicos; e em barris de petróleo) sobre o orçamento, sobre as estatísticas fiscais, sobre o “teto de gastos” e sobre a “regra de ouro”.
a) orçamentários: se haverá necessidade de se obter autorização via processo legislativo orçamentário, mediante aprovação de crédito adicional.
b) fiscais: quais serão as variações na Dívida Líquida e Bruta do Setor Público, bem como o impacto sobre o resultado primário da União e das estatais.
c) no teto de gastos: verificar se o pagamento da despesa acarretará, ou não, aumento das despesas primárias sujeitas ao teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016.
d) na regra de ouro: mensurar se o reconhecimento e o pagamento da dívida terá alguma influência nos montantes das operações de crédito e no das despesas de capital.
DESPESA OBJETO DE PAGAMENTO PELA UNIÃO
A primeira análise que precisa ser feita é o enquadramento da despesa a ser objeto de pagamento.
Ao que parece, a União reconhece que o valor cobrado da Petrobrás pela cessão onerosa ocorrida em 2010 foi maior do que deveria, uma vez que houve uma queda no preço do barril do petróleo ao longo do tempo. Nesse caso, ocorrerá o reconhecimento de um passivo junto à Petrobrás.
Sob o ponto de vista orçamentário, a amortização de uma dívida representa uma despesa de capital.
PAGAMENTO EM DINHEIRO
A opção pelo pagamento em dinheiro traz implícito que tais recursos (dinheiro) já foram arrecadados anteriormente (exercício atual ou exercícios anteriores). Ou seja, estão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
Os impactos seriam os seguintes:
a) orçamentários: haverá uma despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a utilização de receita orçamentária já arrecadada anteriormente (fonte a ser definida). Será necessário autorizar a despesa no orçamento, por intermédio da aprovação de crédito adicional especial.
b) fiscais: a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. Como dito acima, os recursos a serem utilizados no pagamento já estão depositados na Conta Única do TN no Bacen. Desse modo, já são captados atualmente pelas estatísticas fiscais. De outro lado, a dívida que virá a ser reconhecida pela União não está (por razões metodológicas da apuração “abaixo da linha”) registrada pelo Bacen nas estatísticas fiscais. Assim, o impacto será o seguinte: (i) aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão da redução do saldo das disponibilidades na Conta Única; (ii) nenhum impacto na Dívida Bruta do Governo Geral, uma vez que não haverá redução do saldo de obrigações (já que a dívida não é registrada pelas estatísticas fiscais); (iii) despesa primária, em razão da variação primária deficitária (variação que não decorre da apropriação de juros) que ocorrerá no saldo da Conta Única do TN.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, o pagamento em dinheiro, que demanda a emissão de OB, terá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: de todo modo, como o pagamento da dívida representa uma despesa orçamentária de capital, então, no limite, a realização da despesa não impactará negativamente o cumprimento da “regra de ouro”. Para mensurar adequadamente, é preciso verificar a natureza da receita a ser utilizada para o pagamento da mesma. Se for recurso oriundo de operações de crédito, então o impacto sobre a “regra de ouro” será neutro; mas se o recurso for de outra natureza, então a amortização da dívida contribuirá para o cumprimento da “regra de ouro”.
PAGAMENTO COM EMISSÃO DIRETA DE TÍTULOS
Se o pagamento do passivo vier a ser efetuado com a emissão direta de títulos públicos à Petrobrás, então a operação representará a amortização de uma dívida mediante assunção de uma nova dívida (títulos públicos). De acordo com o art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a emissão do título público para pagamento da dívida será uma espécie de operação de crédito. In verbis:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;” (Grifou-se)
Uma vez que se enquadra como operação de crédito, a emissão direta dos títulos públicos precisará ser autorizada pelo Poder Legislativo. Tal autorização pode ser obtida, em regra, mediante processo legislativo ordinário ou, excepcionalmente, por intermédio do processo legislativo orçamentário, desde que, neste caso, inserida em projeto de lei de crédito adicional.
Quanto aos impactos, seriam os seguintes:
a) orçamentários: como dito acima, a emissão direta de um título é uma operação de crédito. Ou seja, representa a obtenção de uma fonte de recursos para o financiamento de uma despesa orçamentária, daí sua condição de receita orçamentária. A única diferença que se poderia apresentar entre efetuar o pagamento da dívida mediante a “emissão direta de títulos” e mediante a utilização de “dinheiro guardado em disponibilidades” seria o momento em que ocorre a arrecadação da respectiva fonte de recursos (receita orçamentária). No caso do pagamento em dinheiro, os recursos são arrecadados em momento anterior ao da realização da despesa orçamentária, enquanto que, no caso da emissão direta de títulos, os recursos são arrecadados (Petrobrás financia a União ao aceitar os títulos) no mesmo instante em que se realiza a despesa orçamentária de capital (pagamento da dívida junto à Petrobrás). Desse modo, forçoso concluir no sentido de que será necessário inserir no orçamento, mediante aprovação de crédito adicional, a despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a respectiva fonte de recursos (receita orçamentária de capital com operação de crédito).
b) fiscais: como dito acima, a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. O pagamento da dívida mediante emissão direta de títulos públicos produzirá aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão do aumento do saldo do passivo “dívida mobiliária federal interna” e da “não redução” de qualquer outra obrigação, uma vez que, como cediço, a dívida a ser reconhecida pela União não está (por razões metodológicas da apuração “abaixo da linha”) registrada pelo Bacen nas estatísticas fiscais. Assim, o impacto será o seguinte: (i) aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão do aumento da “dívida mobiliária federal interna”; (ii) aumento na Dívida Bruta do Governo Geral, pelos mesmos motivos acima apresentados; e (iii) despesa primária, em razão da variação primária deficitária (variação que não decorre da apropriação de juros) que ocorrerá no saldo do item “dívida mobiliária federal interna” registrado pelas estatísticas fiscais.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, como não haverá emissão de OB, posto que o pagamento será efetuado com a emissão direta de títulos públicos, não haverá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: como a despesa a ser realizada é uma despesa de capital e a receita que irá financiar o pagamento será uma operação de crédito, então o impacto sobre a “regra de ouro” será neutro.
PAGAMENTO COM BARRIS DE PETRÓLEO
Efetuar o pagamento da dívida junto à Petrobrás com “barril de petróleo” significa dizer que o pagamento será efetuado mediante cessão, à estatal, do direito de pesquisa e lavra de determinada quantidade de barris em áreas ainda disponíveis na região do Pré-Sal. Ou seja, em vez de entregar disponibilidades guardadas na Conta Única ou de emitir um passivo, o pagamento será realizado com a cessão onerosa do direito de exploração de certa quantidade de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos.
Sob o ponto de vista orçamentário, os recursos que a União obtém por intermédio da realização de cessões onerosas de direitos de exploração são conceitualmente enquadrados como receitas orçamentárias correntes.
Nesse sentido, é possível avaliar os impactos decorrentes da utilização de tais recursos para o pagamento de dívida junto à Petrobrás.
a) orçamentários: a cessão onerosa é uma receita orçamentária corrente e o pagamento da dívida é uma despesa orçamentária de capital. Do mesmo modo que na emissão direta de títulos, os recursos oriundos da realização da cessão onerosa à Petrobrás serão obtidos no mesmo instante em que se efetuar o pagamento da dívida, o que lhes dá o atributo de “fonte de recursos para o financiamento de uma despesa orçamentária”, permitindo que sejam enquadrados como receitas orçamentárias. Assim, necessário concluir no sentido de que será necessário inserir no orçamento, mediante aprovação de crédito adicional, a despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a respectiva fonte de recursos (receita orçamentária corrente – cessão de direitos de exploração).
b) fiscais: como dito acima, a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. O pagamento da dívida mediante cessão onerosa de direitos de pesquisa e lavra não produzirá variação nos estoques da Dívida Líquida do Governo Federal e na Dívida Bruta do Governo Geral, uma vez que nenhum item que integra as estatísticas fiscais apuradas pelo Banco Central será afetado. Assim, o impacto será o seguinte: (i) nenhuma variação no saldo da Dívida Líquida do Governo Federal; (ii) nenhuma variação no saldo da Dívida Bruta do Governo Geral; e (iii) impacto primário neutro. Na realidade, a operação envolveria uma receita primária (cessão onerosa) e uma despesa primária (pagamento da dívida), resultando no impacto primário neutro.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, como não haverá emissão de OB, posto que o pagamento será efetuado com a cessão onerosa, não haverá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: como a despesa a ser realizada é uma despesa de capital e a receita que irá financiar o pagamento é uma receita corrente, então a operação ampliará o espaço para o cumprimento da “regra de ouro”.
MINHA OPINIÃO
Se for para apostar, creio que a operação será realizada mediante pagamento da dívida com mais uma cessão onerosa à Petrobrás.
FIM


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