UNIÃO versus PETROBRÁS - REVISÃO CESSÃO ONEROSA 2010 - IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS, FISCAIS, TETO DE GASTOS E REGRA DE OURO


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.

Jornais de grande circulação noticiam que União e Petrobrás estão caminhando para o final das negociações envolvendo a revisão do contrato de cessão onerosa ocorrida em 2010. Ao que parece, haverá um montante a ser pago pela União à Petrobrás.
Jornais também têm dito que a tendência é que tal “provável pagamento da União à Petrobras” ocorra em barris de petróleo a serem explorados. Informam também que o governo já analisou outras hipóteses de pagamento, a saber: pagar em dinheiro ou em emissão de títulos.
O presente texto procura mostrar os impactos advindos de cada uma dessas hipóteses de pagamento (em dinheiro; em títulos públicos; e em barris de petróleo) sobre o orçamento, sobre as estatísticas fiscais, sobre o “teto de gastos” e sobre a “regra de ouro”.
a) orçamentários: se haverá necessidade de se obter autorização via processo legislativo orçamentário, mediante aprovação de crédito adicional.
b) fiscais: quais serão as variações na Dívida Líquida e Bruta do Setor Público, bem como o impacto sobre o resultado primário da União e das estatais.
c) no teto de gastos: verificar se o pagamento da despesa acarretará, ou não, aumento das despesas primárias sujeitas ao teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016.
d) na regra de ouro: mensurar se o reconhecimento e o pagamento da dívida terá alguma influência nos montantes das operações de crédito e no das despesas de capital.
DESPESA OBJETO DE PAGAMENTO PELA UNIÃO
A primeira análise que precisa ser feita é o enquadramento da despesa a ser objeto de pagamento.
Ao que parece, a União reconhece que o valor cobrado da Petrobrás pela cessão onerosa ocorrida em 2010 foi maior do que deveria, uma vez que houve uma queda no preço do barril do petróleo ao longo do tempo. Nesse caso, ocorrerá o reconhecimento de um passivo junto à Petrobrás.
Sob o ponto de vista orçamentário, a amortização de uma dívida representa uma despesa de capital.
PAGAMENTO EM DINHEIRO
A opção pelo pagamento em dinheiro traz implícito que tais recursos (dinheiro) já foram arrecadados anteriormente (exercício atual ou exercícios anteriores). Ou seja, estão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
Os impactos seriam os seguintes:
a) orçamentários: haverá uma despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a utilização de receita orçamentária já arrecadada anteriormente (fonte a ser definida). Será necessário autorizar a despesa no orçamento, por intermédio da aprovação de crédito adicional especial.
b) fiscais: a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. Como dito acima, os recursos a serem utilizados no pagamento já estão depositados na Conta Única do TN no Bacen. Desse modo, já são captados atualmente pelas estatísticas fiscais. De outro lado, a dívida que virá a ser reconhecida pela União não está (por razões metodológicas da apuração “abaixo da linha”) registrada pelo Bacen nas estatísticas fiscais. Assim, o impacto será o seguinte: (i) aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão da redução do saldo das disponibilidades na Conta Única; (ii) nenhum impacto na Dívida Bruta do Governo Geral, uma vez que não haverá redução do saldo de obrigações (já que a dívida não é registrada pelas estatísticas fiscais); (iii) despesa primária, em razão da variação primária deficitária (variação que não decorre da apropriação de juros) que ocorrerá no saldo da Conta Única do TN.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, o pagamento em dinheiro, que demanda a emissão de OB, terá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: de todo modo, como o pagamento da dívida representa uma despesa orçamentária de capital, então, no limite, a realização da despesa não impactará negativamente o cumprimento da “regra de ouro”. Para mensurar adequadamente, é preciso verificar a natureza da receita a ser utilizada para o pagamento da mesma. Se for recurso oriundo de operações de crédito, então o impacto sobre a “regra de ouro” será neutro; mas se o recurso for de outra natureza, então a amortização da dívida contribuirá para o cumprimento da “regra de ouro”.
PAGAMENTO COM EMISSÃO DIRETA DE TÍTULOS
Se o pagamento do passivo vier a ser efetuado com a emissão direta de títulos públicos à Petrobrás, então a operação representará a amortização de uma dívida mediante assunção de uma nova dívida (títulos públicos). De acordo com o art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a emissão do título público para pagamento da dívida será uma espécie de operação de crédito. In verbis:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;” (Grifou-se)
Uma vez que se enquadra como operação de crédito, a emissão direta dos títulos públicos precisará ser autorizada pelo Poder Legislativo. Tal autorização pode ser obtida, em regra, mediante processo legislativo ordinário ou, excepcionalmente, por intermédio do processo legislativo orçamentário, desde que, neste caso, inserida em projeto de lei de crédito adicional.
Quanto aos impactos, seriam os seguintes:
a) orçamentários: como dito acima, a emissão direta de um título é uma operação de crédito. Ou seja, representa a obtenção de uma fonte de recursos para o financiamento de uma despesa orçamentária, daí sua condição de receita orçamentária. A única diferença que se poderia apresentar entre efetuar o pagamento da dívida mediante a “emissão direta de títulos” e mediante a utilização de “dinheiro guardado em disponibilidades” seria o momento em que ocorre a arrecadação da respectiva fonte de recursos (receita orçamentária). No caso do pagamento em dinheiro, os recursos são arrecadados em momento anterior ao da realização da despesa orçamentária, enquanto que, no caso da emissão direta de títulos, os recursos são arrecadados (Petrobrás financia a União ao aceitar os títulos) no mesmo instante em que se realiza a despesa orçamentária de capital (pagamento da dívida junto à Petrobrás). Desse modo, forçoso concluir no sentido de que será necessário inserir no orçamento, mediante aprovação de crédito adicional, a despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a respectiva fonte de recursos (receita orçamentária de capital com operação de crédito).
b) fiscais: como dito acima, a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. O pagamento da dívida mediante emissão direta de títulos públicos produzirá aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão do aumento do saldo do passivo “dívida mobiliária federal interna” e da “não redução” de qualquer outra obrigação, uma vez que, como cediço, a dívida a ser reconhecida pela União não está (por razões metodológicas da apuração “abaixo da linha”) registrada pelo Bacen nas estatísticas fiscais. Assim, o impacto será o seguinte: (i) aumento da Dívida Líquida do Governo Federal, em razão do aumento da “dívida mobiliária federal interna”; (ii) aumento na Dívida Bruta do Governo Geral, pelos mesmos motivos acima apresentados; e (iii) despesa primária, em razão da variação primária deficitária (variação que não decorre da apropriação de juros) que ocorrerá no saldo do item “dívida mobiliária federal interna” registrado pelas estatísticas fiscais.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, como não haverá emissão de OB, posto que o pagamento será efetuado com a emissão direta de títulos públicos, não haverá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: como a despesa a ser realizada é uma despesa de capital e a receita que irá financiar o pagamento será uma operação de crédito, então o impacto sobre a “regra de ouro” será neutro.
PAGAMENTO COM BARRIS DE PETRÓLEO
Efetuar o pagamento da dívida junto à Petrobrás com “barril de petróleo” significa dizer que o pagamento será efetuado mediante cessão, à estatal, do direito de pesquisa e lavra de determinada quantidade de barris em áreas ainda disponíveis na região do Pré-Sal. Ou seja, em vez de entregar disponibilidades guardadas na Conta Única ou de emitir um passivo, o pagamento será realizado com a cessão onerosa do direito de exploração de certa quantidade de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos.
Sob o ponto de vista orçamentário, os recursos que a União obtém por intermédio da realização de cessões onerosas de direitos de exploração são conceitualmente enquadrados como receitas orçamentárias correntes.
Nesse sentido, é possível avaliar os impactos decorrentes da utilização de tais recursos para o pagamento de dívida junto à Petrobrás.
a) orçamentários: a cessão onerosa é uma receita orçamentária corrente e o pagamento da dívida é uma despesa orçamentária de capital. Do mesmo modo que na emissão direta de títulos, os recursos oriundos da realização da cessão onerosa à Petrobrás serão obtidos no mesmo instante em que se efetuar o pagamento da dívida, o que lhes dá o atributo de “fonte de recursos para o financiamento de uma despesa orçamentária”, permitindo que sejam enquadrados como receitas orçamentárias. Assim, necessário concluir no sentido de que será necessário inserir no orçamento, mediante aprovação de crédito adicional, a despesa orçamentária de capital (amortização da dívida) e a respectiva fonte de recursos (receita orçamentária corrente – cessão de direitos de exploração).
b) fiscais: como dito acima, a Petrobrás não integra as estatísticas fiscais desde o ano de 2008. Nesse sentido, importa mensurar apenas os impactos sobre os haveres e obrigações do governo federal. O pagamento da dívida mediante cessão onerosa de direitos de pesquisa e lavra não produzirá variação nos estoques da Dívida Líquida do Governo Federal e na Dívida Bruta do Governo Geral, uma vez que nenhum item que integra as estatísticas fiscais apuradas pelo Banco Central será afetado. Assim, o impacto será o seguinte: (i) nenhuma variação no saldo da Dívida Líquida do Governo Federal; (ii) nenhuma variação no saldo da Dívida Bruta do Governo Geral; e (iii) impacto primário neutro. Na realidade, a operação envolveria uma receita primária (cessão onerosa) e uma despesa primária (pagamento da dívida), resultando no impacto primário neutro.
c) teto de gastos: para fins de mensuração do “teto de gastos”, registra-se a despesa primária quando da emissão da Ordem Bancária (OB). Desse modo, como não haverá emissão de OB, posto que o pagamento será efetuado com a cessão onerosa, não haverá impacto sobre o teto de gastos.
d) regra de ouro: como a despesa a ser realizada é uma despesa de capital e a receita que irá financiar o pagamento é uma receita corrente, então a operação ampliará o espaço para o cumprimento da “regra de ouro”.
MINHA OPINIÃO
Se for para apostar, creio que a operação será realizada mediante pagamento da dívida com mais uma cessão onerosa à Petrobrás.
FIM


FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 05

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

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CONTINUAÇÃO DA PARTE 4
(...)
DAS CRÍTICAS EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO 1259/2011-TCU-PLENÁRIO
O Acórdão 1259/2011-TCU-Plenário foi proferido no âmbito do processo TC 022.649/2009-4, que tratava de levantamento de auditoria no Banco Central do Brasil e na Secretaria do Tesouro Nacional destinado a verificar a influência das políticas monetária e cambial na política fiscal, bem como avaliar a legalidade da sistemática de repasse de resultados positivos do Banco Central ao Tesouro Nacional e da cobertura de resultados negativos, decorrentes da execução das políticas cambial e monetária.
A equipe de auditoria (da Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag) que realizou o trabalho alegava existir inconstitucionalidade na Lei nº 11.803/2008 (lei de conversão da MPV 435/2008), como segue:
(i) inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 6º da Lei nº 11.803/2008 (Lei de conversão da MPV 435/1008), uma vez que tais dispositivos atingem frontalmente o caput e o § 1º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os quais versam sobre tema que deveria ser disciplinado por intermédio de lei complementar, como determinam os artigos 163 e 165 da Carta Magna;

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 04

AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com

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CONTINUAÇÃO DA PARTE 3
O MECANISMO DE FINANCIAMENTO DO TN PELO BCB – NÚMEROS REAIS
O objetivo da presente seção é mostrar, com base nos resultados divulgados pelo Banco Central do Brasil em suas demonstrações contábeis, a influência da “operação de equalização cambial” sobre o montante das transferências de Reais ao TN e das coberturas efetuadas pelo TN mediante emissão de títulos públicos ao BCB. Para tanto, serão utilizados os dados relativos ao seguinte período: 1º/sem/2008 a 2º/sem/2017.
A Tabela 6 adiante mostra os resultados das “demais operações” e das “operações cambiais”. Atualmente, o resultado patrimonial apurado pelo BCB é aquele relativo à coluna A (demais operações). Os valores da coluna B representam o resultado da equalização cambial. A coluna C representaria o resultado patrimonial no BCB caso a sistemática adotada antes da edição da MPV 435/2008 ainda estivesse em vigor. A Tabela 6 também indica em qual tipo de “combinação” se enquadraria cada um dos resultados listados, bem como se a implementação da “operação de equalização cambial” teria produzido efeitos sobre o aumento na transferência de Reais ao TN e de emissões de títulos ao BCB.

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 03

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CONTINUAÇÃO DA PARTE 2

O MECANISMO DE FINANCIAMENTO DO TN PELO BCB – NÚMEROS HIPOTÉTICOS
A leitura do presente texto, até o momento, faz crer que a edição da MPV 435/2008 não produziu qualquer alteração na sistemática de transferência de resultados do Banco Central do Brasil ao Tesouro Nacional, uma vez que, de acordo com os exemplos utilizados acima, o BCB continuou sendo obrigado a transferir ao TN a mesma quantidade de Reais (no caso, 800 unidades monetárias). Como segue.
Antes da MPV 435/2008
Resultado Patrimonial a Transferir = 800
Após MPV 435/2008
Resultado Patrimonial a Transferir = 500
Resultado da Equalização a Transferir = 300

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 02


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CONTINUAÇÃO DA PARTE 1
(...)
O RESULTADO DO BCB APÓS “OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL”
A “operação de equalização cambial” foi trazida pelo seguinte dispositivo da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º  O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.“ (Grifou-se)

FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 01


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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O presente texto tem por objetivo evidenciar que a chamada “operação de equalização cambial”, trazida ao mundo jurídico pela Medida Provisória nº 435/2008, representa sistemática de financiamento do Tesouro Nacional (TN) pelo Banco Central do Brasil (BCB), a qual, de 2009 a 2017, gerou mais de R$ 77 bilhões em transferências de Reais para a Conta Única da União.
Nessa esteira, após apresentar inconsistências contidas em Parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União utilizado para embasar o Voto do Ministro-Relator no âmbito do TC 022.649/2009-4, este texto aproveita a oportunidade para sugerir à Egrégia Corte de Contas que reveja as conclusões exaradas por intermédio do Acórdão 1259/2011-TCU-Plenário, que informou não haver qualquer incompatibilidade entre a “operação de equalização cambial” e o texto constitucional.

O MECANISMO DAS "RECEITAS E DESPESAS CONDICIONADAS" versus "REGRA DE OURO"


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
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Jornais de grande circulação têm informado que o governo federal, para fins de cumprimento da “regra de ouro”, estuda elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019 (PLOA2019) com o uso do mecanismo das “receitas e despesas condicionadas”. De acordo com a Folha de São Paulo, a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, teria informado que:

"A ideia é que algumas despesas sejam condicionadas a créditos adicionais ou eventuais receitas que possam vir no exercício de 2019" (Grifou-se)
"É um mecanismo já existente nas peças orçamentárias. Hoje já há um mecanismo no Orçamento que é condicionar despesas com a realização de receitas. Os estudos estão indo nessa direção".
A situação atual das finanças federais indica que, para o exercício financeiro de 2019, será necessário utilizar recursos de terceiros (operação de crédito) para o financiamento de parte das despesas correntes. Ou seja, prevê-se, desde já, que, ao final de 2019, as operações de crédito de referido exercício financeiro terão montante superior ao das despesas de capital.

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